Justiça mantém condenação de Município por danos a veículo atingido por galho de árvore

A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a condenação do Município de Lajeado ao pagamento de R$ 6 mil por danos materiais causados a um veículo atingido por um galho de árvore em via pública. O colegiado negou o recurso do Município e confirmou integralmente a sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública, que havia reconhecido a responsabilidade do ente público pela falta de manutenção da arborização urbana.

O julgamento teve relatoria da Juíza de Direito Patrícia Fraga Martins e contou com os votos dos Juízes de Direito Eduardo Ernesto Lucas Almada e Daniel Henrique Dummer.

Caso

O caso ocorreu em janeiro de 2022, quando um galho caiu sobre o veículo do autor da ação, que estava estacionado em uma rua do bairro Moinhos, em Lajeado. O proprietário alegou que a árvore apresentava sinais visíveis de deterioração e que o Município foi omisso no dever de conservação e poda da arborização localizada em áreas públicas. Os prejuízos sofridos foram estimados no valor posteriormente fixado a título de indenização. Ao recorrer da sentença, o Município sustentou que a queda do galho teria sido provocada por um temporal, caracterizando hipótese de caso fortuito ou força maior. Também argumentou que não havia recebido comunicação prévia sobre eventuais riscos relacionados à árvore e contestou o valor da indenização.

Decisão

Ao analisar o recurso, o colegiado concluiu que as provas produzidas demonstraram que a árvore já apresentava problemas visíveis antes do acidente e que a falta de manutenção foi determinante para a ocorrência do dano. “No caso dos autos, o dever do Município de fiscalizar, podar e, se necessário, suprimir árvores localizadas em vias públicas é inquestionável. Tal encargo decorre de sua competência para zelar pela segurança dos cidadãos e pela conservação dos bens públicos, sendo uma obrigação específica de manutenção e cuidado”, destacou a relatora.

Em outro trecho da decisão, a Juíza observou que o temporal não foi a causa exclusiva do dano, tendo ficado comprovado que as más condições da árvore foram determinantes para o acidente. “A omissão do Município resta, portanto, caracterizada. Não se trata de uma omissão genérica, mas sim de uma falha específica no dever de guarda e conservação da arborização urbana. A Administração Pública não pode se eximir de sua responsabilidade aguardando a notificação de cada cidadão sobre cada árvore em risco na cidade. A fiscalização deve ser ativa e periódica, justamente para identificar e mitigar perigos como o que atingiu o patrimônio do autor”, concluiu a Juíza Patrícia.

 

 

 

Fonte TJ/RS