Uso indevido de imagem de criança com deficiência em redes sociais gera dever de indenizar
O Juiz de Direito Daniel Vitor Rizzi Isotton, da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre, condenou solidariamente uma empresa de cursos preparatórios online para concursos e seu coordenador ao pagamento de indenização por danos morais pelo uso não autorizado da imagem de uma criança em publicação divulgada nas redes sociais. Na decisão, o magistrado fixou a indenização em R$ 15 mil para a criança, e em R$ 7,5 mil para cada um dos pais, totalizando R$ 30 mil.
Entenda o caso
A ação foi ajuizada pelos pais de uma criança diagnosticada com Atrofia Muscular Espinhal (AME) tipo I e Síndrome de Down. Após um processo judicial, eles obtiveram, em 2021, o fornecimento de uma medicação para o tratamento do filho. Nesse período, os pais haviam criado um perfil nas redes sociais, que atualmente reúne quase 20 mil seguidores, por meio do qual arrecadaram doações para custear o tratamento.
Em setembro de 2023, a família descobriu que a imagem da criança estava sendo utilizada em uma publicação veiculada nos perfis do Instagram por uma plataforma de cursos online preparatórios para concursos e de seu coordenador.
Segundo os autores, a foto da criança foi usada sem autorização em publicação sobre o fornecimento do medicamento, divulgada em perfis comerciais dos cursos preparatórios. A família alegou danos morais e afirmou que, após o contato com os responsáveis, recebeu apenas resposta protocolar. A postagem foi removida posteriormente.
Os réus alegaram que a postagem possuía caráter exclusivamente informativo, sem finalidade comercial. Também argumentaram que a fotografia estava desfocada e não permitia a identificação nominal da criança, além de sustentarem que os pais não teriam legitimidade para pleitear indenização por danos morais em nome próprio.
Sentença
Na decisão, o magistrado destacou que a utilização da imagem de crianças e adolescentes exige autorização expressa dos representantes legais e que essa proteção encontra respaldo na Constituição Federal, no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O Juiz Daniel observou que os próprios réus admitiram a inexistência de autorização prévia para a publicação da fotografia.
“Tratando-se de menor de idade, a autorização para uso de imagem deve ser expressamente concedida pelos representantes legais. No caso, nenhuma autorização foi obtida, o que configura, por si só, conduta ilícita, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”, observou o juiz.
Na avaliação do magistrado, embora o conteúdo publicado tivesse aparência informativa, ele estava inserido em uma estratégia de marketing digital utilizada pela empresa para fortalecer sua presença junto ao público consumidor. Segundo ele, a análise do perfil da empresa nas redes demonstra sua finalidade comercial, uma vez que a empresa oferece diversos cursos, entre eles de Direito à Saúde e Direito Civil, todos disponíveis para compra em seu site. Assim concluiu que, embora a publicação em discussão não trouxesse um anúncio direto de produto, esse fato, por si só, não descaracteriza sua natureza comercial.
O magistrado também ressaltou que a exposição da imagem da criança ocorreu em um contexto especialmente sensível, em razão de sua condição de saúde e da ampla repercussão pública de sua trajetória. “A escolha da imagem foi deliberada; os réus valeram-se justamente da história da criança e de seu sucesso terapêutico para conferir apelo emocional e credibilidade ao conteúdo veiculado”, destacou.
O Juiz acrescentou que “esse quadro, que envolve a exposição não autorizada de uma criança portadora de doença rara em plataforma com centenas de milhares de seguidores, para fins que atendem aos interesses comerciais dos réus, revela um grau de reprovabilidade que não pode ser ignorado na fixação do quantum indenizatório”.
Ao reconhecer o dano moral aos pais, o Juiz afirmou que a trajetória de busca pelo tratamento do filho foi construída por toda a família e acabou sendo utilizada sem consentimento. Para ele, a apropriação da história familiar por terceiros para fins comerciais ultrapassou os limites do mero uso indevido da imagem da criança, atingindo também a esfera moral dos genitores.
Cabe recurso da decisão.