Justiça considera constitucional lei estadual sobre vencimento de professores

O Órgão Especial (OE) do Tribunal de Justiça do RS (TJRS) considerou improcedente a ação que pedia a inconstitucionalidade de parte da Lei Estadual 15.451/2020, que trata dos vencimentos do magistério gaúcho. A decisão ocorreu durante julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) na  segunda-feira (27/7). A votação estava empatada em 12 votos para cada lado, e a decisão final coube ao Presidente do TJRS, Desembargador Eduardo Uhlein.

O que estava em julgamento era a constitucionalidade da absorção da parcela de irredutibilidade dos vencimentos, criada pelo governo do Estado em 2020 quando instituiu o regime de subsídio para professores. O pagamento dessa parcela compensava eventuais perdas, mantendo o salário com o mesmo valor de antes da entrada em vigor da lei. Com o passar dos anos, no entanto, os reajustes salariais dos professores foram sendo descontado da parcela: o valor do subsídio aumentava, e na mesma proporção diminuía a parcela, mantendo fixo o valor final da remuneração, sem um ganho real.

 

Em setembro de 2024, o Centro dos Professores do Estado (Cpers), em parceria com a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, ingressou com a ADI no TJRS, contestando a lei e pedindo que os reajustes do subsídio não fossem descontados do valor da parcela. A Procuradoria-Geral do Estado, por sua vez, alegava a constitucionalidade da medida do Executivo. A ADI foi analisada em diferentes sessões do OE, com julgamentos interrompidos por pedidos de vista. Na sessão do dia 29/6, houve a retomada do julgamento e o placar ficou em 12 a 12, cabendo ao Presidente Uhlein o desempate.

Em seu voto de desempate apresentado na sessão desta segunda-feira, o Presidente Uhlein analisou a questão em quatro pontos. No primeiro, reconheceu que as vantagens remuneratórias de cada professor que foram incorporadas à parcela de irredutibilidade não constituem direito adquirido imune à absorção, pois a parcela foi criada dentro de um modelo transitório e, por isso, com o objetivo de absorver gradualmente os reajustes salariais futuros. No segundo ponto, avaliou que a absorção da parcela não ofende a Constituição Federal por não representar redução nominal da remuneração. No terceiro ponto, entendeu que a implantação da parcela não viola a isonomia salarial entre professores já que a parcela de irredutibilidade não se compõe exclusivamente de vantagens por tempo de serviço, mas engloba outras verbas, como completivo e gratificações, de acordo com a situação funcional de cada professor. Por fim, concluiu que a expressão “de natureza transitória”, expressa na lei, não admite interpretação conforme a Constituição para limitar a absorção apenas aos casos em que a remuneração ultrapassasse o teto constitucional. Examinados os quatro pontos, o magistrado votou por não reconhecer a inconstitucionalidade do tema, restando aprovada por maioria (13 a 12) a improcedência da ação.