Prefeitura de Cachoeira libera funcionamento de óticas, barbearias e salões de beleza a partir desta quarta-feira

A Prefeitura de Cachoeira do Sul concluiu nesta terça-feira, um novo decreto  que adota medidas complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito municipal.

Principais pontos do novo Decreto:

– estabelece quais estabelecimentos podem funcionar na modalidade “take-away” (pegar para levar);

– estabelece como devem ser realizadas as vendas na modalidade tele-entrega;

– define como será o funcionamento das óticas;

– define como será o funcionamento de salões de beleza e barbearia, a exemplo do adotado em outras cidade, como em Porto Alegre;

– estabelece a proibição do comércio simultâneo de materiais de construção e outros produtos;

– estabelece como devem funcionar as lotéricas;

– define normas para a Administração Pública.

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO – MODALIDADES TAKE-AWAY E TELE-ENTREGA
Art. 1º. A modalidade de venda denominada “take-away”, prevista nos Decretos Estaduais nº.
55.154 e 55.162, fica permitida somente para restaurantes, bares, lancherias, trailers, carros-lanche,
padarias, lanchonetes, sorveterias, pizzarias e farmácias.
Parágrafo único. Para os estabelecimentos de comercialização de alimentos previstos no caput, o
atendimento presencial e o atendimento via “take-away” são permitidos até às 19h, sendo permitida após
este horário somente a venda por tele-entrega.
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Art. 2º. A realização de vendas na modalidade tele-entrega por estabelecimentos comercias fica
condicionada à observação das seguintes regras:
I – os estabelecimentos devem permanecer com as portas fechadas, sendo proibido o atendimento
de clientes no local, inclusive via abertura parcial de portas ou janelas, grades, correntes ou qualquer outro
meio de acesso, mesmo que parcial, ao estabelecimento;
II – os produtos devem ser adquiridos previamente, por meio eletrônico ou telefone, viabilizando,
sempre que possível, meio eletrônico de pagamento;
III – não é permitido o atendimento presencial de clientes para qualquer finalidade, inclusive
pagamento de crediários – carnês, parcelas, etc.
DO FUNCIONAMENTO DAS ÓTICAS
Art. 3º. Fica permitido o funcionamento das óticas para comercialização de óculos de grau, inclusive
para consertos, observadas as regras sanitárias e de funcionamento previstas nos decretos estaduais e
municipais vigentes.
§1º Para os casos em que o estabelecimento possuir mais de uma filial no município, fica permitido
o funcionamento de apenas uma das lojas.
§2º A ótica deverá funcionar com as portas fechadas, atendendo com hora marcada, respeitado o
limite de até dois clientes por atendimento.
DO FUNCIONAMENTO DOS SALÕES DE BELEZA E BARBEARIAS
Art. 4º. Fica permitido o funcionamento de salões de beleza e barbearias, de segunda a sábado,
limitado até as 19h, observadas as regras sanitárias e de funcionamento previstas nos decretos estaduais
e municipais vigentes e ainda:
I – o funcionamento dos salões e barbearias deve ser realizado com portas fechadas e equipes
reduzidas;
II – os clientes devem ser atendidos mediante agendamento prévio de horário, com observância de
intervalo de tempo suficiente para que não permaneçam em sala de espera;
III – durante os atendimentos, deve ser observada a proporção de 1 (um) cliente para 1 (um)
profissional, bem como o distanciamento de 4 (quatro) metros entre os clientes;
IV – o total de pessoas no local, considerado o número de clientes em atendimento simultâneo no
salão de beleza ou barbearia, não pode exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima permitida
no alvará de funcionamento ou PPCI e
V – todos os profissionais em atendimento direto com os clientes, inclusive em recepção, caixa, etc,
devem usar máscaras, que poderão ser de fabricação caseira.
COMÉRCIO SIMULTÂNEO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E OUTROS PRODUTOS – PROIBIÇÃO
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Art. 5º. Fica proibida a abertura para atendimento presencial daqueles estabelecimentos que
comercializem, de maneira conjunta, materiais de construção e móveis, eletrodomésticos, eletrônicos, etc,
sendo permitida, para estes, somente a venda por tele-entrega.
FUNCIONAMENTO DAS LOTÉRICAS
Art. 6º. Fica determinado que as lotéricas deverão efetuar demarcação para organização das filas
de clientes, respeitado o limite de 2 (dois) metros entre cada cliente, inclusive para aqueles que estiverem
aguardando na área externa.