Prefeitura de Cachoeira libera a partir deste sábado, construção civil, lojas de material de construção e máquinas agrícolas

A Prefeitura de Cachoeira do Sul esta preparando um  novo decreto municipal para adequar-se as normas atuais do Governo Estadual e Federal.

O novo documento trará regramento para funcionamento da  construção civil, lojas de materiais de construção, estabelecimentos para fabricação e comercialização de máquinas, implementos agrícolas e peças de reposições, fabricação e varejo de embalagens, bem como igrejas de qualquer cunho religioso. O funcionamento está autorizado a partir deste sábado, mas será necessário seguir regras sanitarias.

Art. 2º Ficam incluídas no rol do art. 1º do Decreto Municipal 21/2020 as seguintes atividades:
Art. 1º …

XXXIV – construção civil;
XXXV – comércio de materiais de construção;
XXXVI – estabelecimentos para fabricação e comercialização de máquinas, implementos agrícolas e
peças de reposições;
XXXVII – fabricação e comércio de embalagens;
XXXVIII – comércio de extintores de incêndio;
XXXIX – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.
Art. 3º Fica alterada a redação do art. 4º e parágrafo único do Decreto Municipal nº. 17/2020,
que passa a ter a seguinte redação, para fins de adequação ao Decreto Estadual nº. 55.149/2020:
Art. 4º Fica determinado a todos os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços para os quais
for autorizado funcionamento:
I – que adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir
fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;
II – que adotem as providências necessárias ao cumprimento das diretrizes sanitárias de distanciamento
interpessoal de, no mínimo, dois metros, observadas as demais recomendações técnicas determinadas pelo Ministério
da Saúde ou pela Secretaria da Saúde;
III – que observem, no que couber, as seguintes medidas determinadas no Decreto Estadual nº. 55.128:
a) fixação, em local visível, de informações sanitárias sobre a higienização e cuidados para a prevenção
do COVID-19;
b) higienizar, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as
superfícies de toque (mesas, bancadas, etc), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto
adequado;
c) higienizar, durante o período de funcionamento (preferencialmente a cada 3 horas) e sempre quando
do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto
adequado;
d) manter à disposição, no local de trabalho ou entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso,
álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e funcionários do local;
e) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos (filtros e dutos)
e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a
renovação de ar;
f) manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários,
utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
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h) diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas,
diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de dois metros lineares
entre os presentes.
III – que orientem seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade:
a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos
durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória e
b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.
Art. 4º Fica determinado, para fins de adequação ao Decreto Estadual nº. 55.149/2020, que as
atividades religiosas deverão observar:
I – em seus cultos, missas ou reuniões, o limite máximo de vinte e cinco por cento (25%) da
capacidade de assentos do local;
II – as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois
metros;
III – as medidas de que trata o art. 4º, do Decreto Municipal nº17/2020, com a redação do art.
2º, deste Decreto, no que couber;
IV – orientação ao público da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos,
da utilização de produtos assépticos, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta
respiratória.