Mantida condenação de pet shop por lesão em cadela durante banho e tosa

Por unanimidade, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a condenação de um pet shop da zona norte de Porto Alegre ao pagamento de indenização à tutora de uma cadela da raça poodle, de 9 anos, que teve parte da cauda amputada em decorrência de uma lesão sofrida durante o serviço de banho e tosa. O valor fixado é de R$ 6,3 mil, a título de danos materiais e danos morais. O ferimento evoluiu para necrose e exigiu a amputação parcial da cauda do animal.

Para o colegiado, ficou comprovado o nexo causal entre o atendimento prestado e a lesão, bem como que o sofrimento da cadela e a angústia enfrentada pela tutora justificam a reparação por danos morais.

Caso

A tutora ajuizou ação pedindo o ressarcimento das despesas veterinárias e indenização por danos morais. Sustentou que a lesão surgiu após o serviço realizado pelo estabelecimento, que a cadela retornou para casa demonstrando dor e desconforto e que foram necessárias consultas, exames, medicamentos e cirurgia. Afirmou, ainda, ter sofrido angústia ao acompanhar o agravamento do estado de saúde do animal. Os gastos veterinários totalizaram R$ 1.375,99.

Segundo ela, em 21 de dezembro de 2022, ela levou o animal de estimação ao estabelecimento para a realização de banho e tosa. Após retornar para casa, a tutora percebeu que a poodle apresentava comportamento incomum, com sinais de dor, febre e sangramento. Dias depois, ao examinar melhor a região, constatou uma grave lesão na cauda. Em janeiro de 2023, a cadela foi atendida em uma clínica veterinária. O laudo apontou uma lesão traumática com necrose, o que exigiu a remoção de parte da cauda do animal.

Na sentença de 1º grau, a Juíza de Direito Ana Paula Furlan Teixeira, da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Alto Petrópolis, julgou procedente a ação e condenou a empresa ré ao pagamento de R$ 1.375,99 por danos materiais, referentes às despesas veterinárias comprovadas pela tutora, além de R$ 5 mil por danos morais, em razão da lesão sofrida pela cadela. Inconformado com a condenação, o estabelecimento recorreu, alegando ausência de provas de que a lesão tenha ocorrido durante o procedimento e sustentando que o ferimento poderia ter outra origem. Também contestou a caracterização da falha na prestação do serviço e pediu a redução da indenização por danos morais.

Recurso
Ao analisar o caso, o relator, Desembargador Gelson Rolim Stocker, concluiu que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que a responsabilidade da loja pelos danos causados durante a prestação do serviço é objetiva. Em seu voto, destacou que “a cronologia apresentada, somada ao quadro clínico constatado e à ausência de prova de fato exclusivo da consumidora ou de terceiro, autoriza concluir pela falha no dever de guarda e cuidado do animal enquanto esteve sob a responsabilidade da ré”, afirmou. Também mencionou que o caso “ultrapassa o mero dissabor cotidiano”, diante do sofrimento físico relevante enfrentado pela cadela e da angústia vivenciada pela tutora ao acompanhar o agravamento de seu estado de saúde.

O magistrado observou, ainda, que a ré não apresentou provas capazes de demonstrar outra causa para a lesão e que o intervalo entre o serviço de banho e tosa e a consulta veterinária não foi suficiente para afastar o nexo causal, uma vez que o ferimento era de difícil visualização em razão da pelagem do animal. Ressaltou também que o vínculo afetivo entre tutores e animais de estimação justifica o reconhecimento do dano moral em situações dessa natureza, especialmente diante do sofrimento do animal e dos reflexos emocionais suportados pela tutora. O julgamento contou com a participação dos Desembargadores Ney Wiedemann Neto e Giovanni Conti, que acompanharam o voto do relator.

 

 

Fonte TJ/RS