Justiça condena tutor de cães após ataque que matou animal de estimação de vizinha

A 10ª Câmara Cível do TJRS reformou, por unanimidade, uma sentença de 1º grau e condenou um morador a pagar R$ 7,2 mil em indenizações por danos materiais e morais após ataque de seus cães contra o animal de estimação de uma vizinha. Segundo a autora da ação, o homem teria aberto propositalmente o portão de casa para que os cachorros a atacassem, enquanto passeava com os próprios animais na rua em que reside. Ela narra que, na tentativa de defendê-la, um de seus cães, idoso e de pequeno porte, foi brutalmente atacado pelo cachorro do demandado, vindo a falecer posteriormente em decorrência de graves ferimentos.

De acordo com a autora, o vizinho teria agido desta forma devido ao histórico de desavenças que mantinha com o réu e sua companheira, em razão do trabalho voluntário que ela realizava com animais de rua. Na contestação, o acusado sustentou a culpa exclusiva da vítima, argumentando que a mulher frequentemente passeava com seus cachorros soltos, os quais provocavam seus cães e forçavam o portão de sua residência. Segundo ele, foram os cães da autora que causaram a abertura do portão e o consequente ataque. Também alegou que o laudo veterinário foi inconclusivo quanto à causa da morte, podendo o falecimento ter decorrido da idade avançada do animal.

Decisão
A Desembargadora Thais Coutinho de Oliveira, relatora do acórdão, afastou a versão apresentada pela defesa ao apontar que o portão da casa, cujas fotos foram juntadas ao processo, correspondia à estrutura metálica altamente resistente com funcionamento pelo sistema de contrapeso. “O portão era instalado em declive indicando que sua abertura se daria de dentro para fora da residência e não ao contrário, logo que inviável afirmar-se que os cães da autora conseguissem corromper a estrutura de fora para dentro e, acaso tivesse ocorrido “arrombamento” pelos cães, o mecanismo de acionamento do portão seria inevitavelmente danificado, fato facilmente passível de comprovação pelo réu, o que não logrou vir aos autos”, avaliou a Desembargadora.

A relatora afirmou, ainda, que reconhece a situação descrita pelos vizinhos da autora, que relataram dificuldades devido à aproximação dos cães alimentados pela demandante. Em relação a isso, ela ponderou que a inexistência de políticas públicas eficazes para acolhimento de animais abandonados acaba levando os cidadãos a prestar auxílio. “Embora a situação vivenciada pelos vizinhos possa ser incômoda, o fato é que a fome e a dor do abandono sempre é pior. Inexistindo mecanismos estatais aptos a minorar a situação vivenciada pelos animais de rua, o mínimo socialmente esperado é o auxílio prestado por particulares”, declarou ela.

Quanto à condenação, foi determinado o pagamento de R$ 4.230,00 por danos materiais à autora, referentes aos gastos no procedimento realizado no cão após o ataque. Ainda, R$ R$ 3.000,00 como indenização por danos morais. Sobre o segundo valor, a Desembargadora considerou: “Inconteste que a morte do animal de estimação da parte autora causou grande abalo psíquico, mormente tendo ocorrido de forma violenta, o que foi presenciado pela demandante que acredita ter este buscado defendê-la da investida do cão do demandado, sacrificando sua própria vida”, justificou.