Homem deverá pagar indenização por divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento em Sobradinho

O Juiz de Direito Thiago dos Santos de Oliveira, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho (RS), condenou um homem ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais a uma mulher, após a divulgação, sem consentimento, de imagens íntimas dela com outro homem nas redes sociais. A decisão foi proferida nesta quinta-feira (26/3).

De acordo com os autos, a autora ajuizou a ação depois que teve imagens de cunho íntimo compartilhadas pelo réu, sem sua autorização, em grupos de aplicativos de mensagens e em redes sociais. A divulgação ocorreu no contexto de um relacionamento anterior e, conforme relatado, provocou constrangimento, assédio virtual e prejuízos à sua vida pessoal e profissional, incluindo a perda de um cargo de confiança em uma secretaria municipal.

O réu negou a intenção de causar dano, alegando que apenas repassou material recebido de terceiros.

Ao analisar o mérito, o magistrado reconheceu que ficou comprovado o compartilhamento do conteúdo pelo acusado, bem como a ilicitude da conduta e o nexo de causalidade com os danos sofridos pela autora. As conclusões se basearam nos documentos juntados ao processo, entre eles capturas de tela de conversas nas quais o material foi compartilhado.

Na decisão, o magistrado destacou que “a divulgação de imagens ou vídeos de natureza íntima sem o consentimento dos envolvidos constitui grave violação aos direitos da personalidade, especialmente à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem”, ressaltando que o simples compartilhamento — ainda que o agente não tenha produzido o material — é suficiente para caracterizar o ato ilícito.

“Com efeito, a conduta de expor para diversas pessoas imagens íntimas de uma mulher tem o condão de violentar sua dignidade, haja vista que, de forma não autorizada, membros de um grupo de WhatsApp e, posteriormente, usuários de redes sociais puderam identificar a ofendida, dando margem a julgamentos morais de toda ordem”, afirmou.

O Juiz também ressaltou que, em situações como essa, o dano moral é presumido, ou seja, decorre do próprio fato, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto.

“A responsabilidade civil por danos morais no presente caso independe da demonstração de dolo específico de difamar ou ofender. A simples imprudência — para dizer o mínimo — em compartilhar conteúdo sensível, sem autorização e sem considerar as devastadoras consequências para a pessoa exposta, já é suficiente para configurar a culpa e, consequentemente, o ato ilícito”, acrescentou.

O magistrado ainda fundamentou sua análise sob a perspectiva de gênero. Segundo ele, enquanto a autora foi exonerada de seu cargo e sofreu assédio nas redes sociais, a outra pessoa, no caso um homem, envolvida na cena, embora igualmente exposto de forma indevida, não ajuizou ação de reparação por danos morais e, ao contrário, foi investido em cargo público no mesmo ano dos fatos, no qual permanece até hoje.

Para o Juiz Thiago, esse cenário evidencia a diferença na repercussão do ato ilícito em relação à mulher, mais suscetível a impactos profundos decorrentes da violação de sua privacidade.

Ao fixar o valor da indenização, o magistrado considerou a gravidade da conduta, a repercussão dos fatos, o caráter pedagógico da condenação e as circunstâncias do caso concreto, entendendo que o montante atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Cabe recurso da decisão.