Prefeitura publica decreto liberando atividades aos Domingos, Semana Farroupilha e Futebol sem público

A Prefeitura de Cachoeira do Sul divulgou nesta quarta-feira, o Decreto Municipal 82/2021 que traz flexibilizações em horários de atendimento de estabelecimentos do ramo da alimentação, assim como liberações para eventos sociais da Semana Farroupilha, ensaios de grupos de dança, entre outros. Conforme declarou o prefeito José Otávio Germano, as flexibilizações foram possíveis devido à estabilidade nos números da pandemia nos últimos 30 dias, como baixo número de novos casos e de internados na UTI Covid do HCB, que chegou ficar sem pacientes no feriado.

Ainda conforme o prefeito, as alterações trazidas pelo Decreto são um voto de confiança na população. “Esperamos contar com a colaboração de todos no cumprimento das medidas, pois, se for necessário, não teremos receio de dar um passo para trás”, declarou José Otávio.

Acesse o Decreto completo para saber quais são as flexibilizações trazidas pelo documento que entra em vigor amanhã, dia 9.

Art. 1º. Fica alterada a capacidade de atendimento nas atividades privadas do ramo de eventos sociais adultos e
infantis, como aniversários, formaturas e casamentos em buffets, casas de festas e clubes sociais, sendo permitida a
presença de público de no máximo de 100 (cem) pessoas, observado, para fins de cálculo de limitação de teto de ocupação
conforme cada local, 1 pessoa para cada 4m² de área útil, em ambientes fechados ou abertos.
Parágrafo único. Permanecem inalteradas e vigentes todas as demais normas para a atividade de eventos sociais.
Art. 2°. Fica permitida música mecânica ou ao vivo em eventos sociais adultos ou infantis e nas atividades do ramo
de alimentação – restaurantes, lancherias, pizzarias, sorveterias, padarias, observadas as seguintes normas:
I – para música ao vivo, é permitida a apresentação individual ou em dupla;
II – proibida pista de dança ou similar;
III – proibida a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas;
IV – distanciamento mínimo de 2 metros entre os artistas e o público e
1
V – proibida música alta que prejudique a comunicação entre as pessoas.
Art. 3°. Fica permitido o funcionamento presencial das atividades do ramo de eventos sociais adultos ou infantis e
do ramo de alimentação – restaurantes, lancherias, pizzarias, sorveterias e padarias até as 24 horas (meia-noite),
sendo que deverá ocorrer a saída dos clientes e encerramento total das atividades de atendimento ao público no
máximo até a 0 hora e 30 minutos.
Art. 4°. Fica permitida a colocação de até 4 mesas com 5 cadeiras cada nos carros lanche, trailers e similares,
desde que observado o distanciamento de no mínimo 2 metros entre as mesas e a garantia de no mínimo 1,5 metro de faixa
livre de passeio público (calçada) para circulação de pessoas.
Art. 5°. Fica permitido o funcionamento das distribuidoras de bebidas e das lojas de conveniência em postos de
combustíveis até as 22 horas, sendo este o horário limite para saída dos clientes e encerramento do atendimento presencial.
§1°. Nas distribuidoras de bebidas é vedada a comercialização de produtos para consumo no local.
§2°. Após às 22 horas até as 24 horas, fica permitido o funcionamento destes estabelecimentos exclusivamente em
telentrega, proibido sistema pegar e levar ou venda na porta.
Art. 6°. O funcionamento das agências bancárias e lotéricas deverá observar as seguintes normas:
I – definição de número máximo de pessoas permitidas de forma simultânea no local, devendo ser calculada a
presença de 1 pessoa a cada 4 m² de área útil;
II – rigoroso controle do número máximo de clientes permitidos no local, com afixação de cartazes informativos;
III – demarcação dos locais destinados às filas, garantindo o distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro;
IV – ocupação intercalada de assentos nos locais de espera;
V – organização alternativa dos atendimentos de forma a evitar aglomerações, distribuindo senhas ou
agendamentos, conforme necessidade.
Art. 7°. Fica permitido o funcionamento de copas/bares/restaurantes para comercialização de alimentos e bebidas
nas quadras esportivas, observadas as normas que seguem:
I – colocação de até 3 mesas com 4 cadeiras cada, desde que observado o distanciamento mínimo de 2 metros
entre as mesas;
II – permitidos apenas clientes sentados, proibido consumo de alimentos e bebidas em pé e
III – proibida a realização de eventos, confraternizações e similares.
Art. 8°. Ficam permitidas as atividades esportivas nos campos de futebol, observadas as normas que seguem:
I – proibida presença de público, podendo permanecer no local somente atletas, comissão técnica e diretores;
II – permitido o funcionamento de bar/copa, respeitadas as normas sanitárias vigentes, sendo permitida a
colocação de até 3 mesas com 4 cadeiras cada, desde que observado o distanciamento mínimo de 2 metros entre as mesas;
II – permitidos apenas clientes sentados, proibido consumo de alimentos e bebidas em pé;
III – proibida a realização de eventos, confraternizações e similares e
IV – deve ser observado por todos o uso obrigatório de máscaras, exceto pelos praticantes durante a atividade
esportiva.
Art. 9°. Ficam permitidas as atividades de aula de dança e ensaios tradicionalistas, observada a limitação de
ocupação máxima considerado o cálculo de 1 pessoa a cada 16m² de área útil, bem como respeitadas as demais normas sanitárias obrigatórias vigentes.
Art. 10. Ficam revogadas as normas de restrição de horários de atividades específicas para os domingos, devendo
ser observadas, nestes dias, as mesmas normas dos dias de semana.
EVENTOS SOCIAIS – SEMANA FARROUPILHA
Art. 11. Os eventos sociais alusivos à Semana Farroupilha, realizados em Centros de Tradições Gaúchas – CTGs e
entidades de ensino, no período compreendido entre 10 e 20 de setembro de 2021, incluindo Rondas Crioulas e demais cerimônias, deverão observar todas as normas relativas ao ramo de eventos sociais e ao que segue:
I – permitida a presença de público de no máximo de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas, observado o cálculo de
limitação de ocupação de 1 pessoa a cada 4m² em ambientes fechados ou abertos, conforme área útil de cada local;
II – proibição de uso de pista de dança ou similar;
III – permitido somente público sentado;
IV – permitidas apresentações artísticas, inclusive de grupos musicais, observado distanciamento mínimo de 2
metros entre os artistas e a plateia;
V – uso obrigatório e correto da máscara.
Art. 12. Todas as atividades devem observar os protocolos obrigatórios previstos no art. 9°, do Decreto
Estadual n°. 55.882/2021 e os protocolos obrigatórios para cada atividade, disciplinados no referido Decreto Estadual,
no que não conflitarem com as normas municipais.
Art. 13. Em caso de descumprimento das disposições previstas neste Decreto e demais normas correlatas,
bem como das disposições previstas nos Decretos Estaduais, aplicam-se as medidas previstas no Código Municipal
de Posturas e nas normas sanitárias, nos Decretos Estaduais pertinentes, ressalvado, ainda, o encaminhamento para
apuração na esfera criminal.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Cachoeira do Sul, 08 de setembro de 2021