Prefeitura de Cachoeira volta restringir atendimento presencial durante a noite, a partir deste sábado

Em reunião na tarde desta sexta-feira, com a presença dos integrantes da Procuradoria Jurídica, Secretaria Municipal da Saúde e HCB, o prefeito José Otávio Germano definiu por publicar Decreto adotando novas medidas restritivas com vistas ao enfrentamento à pandemia.

O Decreto 49 passa a valer a partir deste sábado, dia 22, e se justifica pelo aumento constante no número de contaminados e pela situação calamitosa que enfrenta o HCB e o Centro de Triagem na UPA.

Na última semana, o aumento da incidência de novos casos sobre a população se mostrou bastante superior ao estadual, sendo Cachoeira do Sul/Região 27 = 425,1 casos a cada 100 mil habitantes e o Estado = 253,2 casos a cada 100 mil habitantes;

A situação é mais grave do que as pessoas pensam. Tão grave que não temos constrangimento em decidirmos por maiores restrições para proteger a cidade.”, declarou o prefeito José Otávio.

Principais pontos do Decreto 49:

– Fica proibido o funcionamento com atendimento presencial para todas as atividades, das 20h até as 05h, todos os dias da semana, exceto para postos de combustíveis, não se aplicando quanto à loja de conveniência; farmácia; supermercados, mercados e minimercados; serviços funerários; clínicas de atendimento exclusivamente em saúde, como médicos, dentistas e fisioterapeutas; hospital e Centro de Triagem COVID-19; atendimentos veterinários de urgência, inclusive com comercialização de medicamentos para este fim, proibido atendimento com finalidade estética; consertos e manutenção de máquinas e veículos leves e pesados, para atendimentos emergenciais; comércio de gás; hotéis, pousadas e similares; transporte de passageiros coletivo ou individual; serviços de comunicação – internet, telefonia e similares, para consertos e manutenção; serviços de informação, como jornais e rádios; indústrias; serviços públicos essenciais de coleta de lixo, fornecimento de água e energia, saneamento, saúde, assistência social; atividade exclusivamente de alimentação, situadas em rodovias.

– Fica permitido o funcionamento das atividades do ramo do comércio em geral, essencial e não essencial, e ramo da alimentação – restaurantes, pizzarias, lancherias, padarias, carros-lanche, trailers, sorveterias, das 20h até as 24h exclusivamente por telentrega, proibido o sistema de pegar e levar, venda na porta, ou qualquer outro meio de atendimento presencial a clientes.

Art. 1º. Ficam determinadas as seguintes normas de funcionamento para Mercados, Supermercados e Minimercados:

  1. a) permitido funcionamento sem limitação de horário;
  2. b) deverão respeitar o limite máximo de 1 pessoa para cada 20m² de área (considerado o total de clientes+equipe/funcionários);
  3. c) deverá ser afixado em local visível cartaz, placa ou assemelhado, constando o número máximo de clientes permitido de forma simultânea, devendo ser realizado rigoroso controle de acesso de clientes, de forma pessoal ou mediante outro meio como fichas, senhas, etc, a fim de respeitar o teto de ocupação;
  4. d) rigoroso controle de filas nas áreas internas e externas do estabelecimento, mediante orientação presencial e demarcação do piso, para que seja respeitado o distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro e
  5. e) disponibilização de álcool em gel em diversos pontos do estabelecimento.

Art. 2°. As agências bancárias e lotéricas deverão manter rigoroso controle de filas nas áreas internas e externas do estabelecimento, mediante orientação presencial e demarcação do piso, para que seja respeitado o distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro.

Art. 3°. Fica proibido o funcionamento com atendimento presencial para todas as atividades, das 20h até as 05h, todos os dias da semana, exceto:

I – postos de combustíveis, não se aplicando quanto à loja de conveniência;

II – farmácias;

III – supermercados, mercados e minimercados;

IV – serviços funerários;

V – clínicas de atendimento exclusivamente em saúde, como médicos, dentistas e fisioterapeutas;

VI – hospital e Centro de Triagem COVID-19;

VII – atendimentos veterinários de urgência, inclusive com comercialização de medicamentos para este fim, proibido atendimento com finalidade estética;

VIII – consertos e manutenção de máquinas e veículos leves e pesados, para atendimentos emergenciais;

IX – comércio de gás;

X – hotéis, pousadas e similares;

XI – transporte de passageiros coletivo ou individual;

XII – serviços de comunicação – internet, telefonia e similares, para consertos e manutenção;

XIII – serviços de informação, como jornais e rádios;

XIV – indústrias;

XV – serviços públicos essenciais de coleta de lixo, fornecimento de água e energia, saneamento, saúde, assistência social;

XVI – atividade exclusivamente de alimentação, situadas em rodovias.

Parágrafo único. Fica permitido o funcionamento das atividades do ramo do comércio em geral, essencial e não essencial, e ramo da alimentação – restaurantes, pizzarias, lancherias, padarias, carros-lanche, trailers, sorveterias, das 20h até as 24h exclusivamente por telentrega, proibido o sistema de pegar e levar, venda na porta, ou qualquer outro meio de atendimento presencial a clientes.

Art. 4º. Em caso de descumprimento das disposições previstas neste Decreto e demais normas correlatas, bem como das disposições previstas nos Decretos Estaduais, aplicam-se as medidas previstas no Código Municipal de Posturas e nas normas sanitárias, ressalvado, ainda, o encaminhamento para apuração na esfera criminal.