Prefeitura de Cachoeira volta restringir atendimento presencial durante a noite, a partir deste sábado
Em reunião na tarde desta sexta-feira, com a presença dos integrantes da Procuradoria Jurídica, Secretaria Municipal da Saúde e HCB, o prefeito José Otávio Germano definiu por publicar Decreto adotando novas medidas restritivas com vistas ao enfrentamento à pandemia.
O Decreto 49 passa a valer a partir deste sábado, dia 22, e se justifica pelo aumento constante no número de contaminados e pela situação calamitosa que enfrenta o HCB e o Centro de Triagem na UPA.
Na última semana, o aumento da incidência de novos casos sobre a população se mostrou bastante superior ao estadual, sendo Cachoeira do Sul/Região 27 = 425,1 casos a cada 100 mil habitantes e o Estado = 253,2 casos a cada 100 mil habitantes;
“A situação é mais grave do que as pessoas pensam. Tão grave que não temos constrangimento em decidirmos por maiores restrições para proteger a cidade.”, declarou o prefeito José Otávio.
Principais pontos do Decreto 49:
– Fica proibido o funcionamento com atendimento presencial para todas as atividades, das 20h até as 05h, todos os dias da semana, exceto para postos de combustíveis, não se aplicando quanto à loja de conveniência; farmácia; supermercados, mercados e minimercados; serviços funerários; clínicas de atendimento exclusivamente em saúde, como médicos, dentistas e fisioterapeutas; hospital e Centro de Triagem COVID-19; atendimentos veterinários de urgência, inclusive com comercialização de medicamentos para este fim, proibido atendimento com finalidade estética; consertos e manutenção de máquinas e veículos leves e pesados, para atendimentos emergenciais; comércio de gás; hotéis, pousadas e similares; transporte de passageiros coletivo ou individual; serviços de comunicação – internet, telefonia e similares, para consertos e manutenção; serviços de informação, como jornais e rádios; indústrias; serviços públicos essenciais de coleta de lixo, fornecimento de água e energia, saneamento, saúde, assistência social; atividade exclusivamente de alimentação, situadas em rodovias.
– Fica permitido o funcionamento das atividades do ramo do comércio em geral, essencial e não essencial, e ramo da alimentação – restaurantes, pizzarias, lancherias, padarias, carros-lanche, trailers, sorveterias, das 20h até as 24h exclusivamente por telentrega, proibido o sistema de pegar e levar, venda na porta, ou qualquer outro meio de atendimento presencial a clientes.
Art. 1º. Ficam determinadas as seguintes normas de funcionamento para Mercados, Supermercados e Minimercados:
- a) permitido funcionamento sem limitação de horário;
- b) deverão respeitar o limite máximo de 1 pessoa para cada 20m² de área (considerado o total de clientes+equipe/funcionários);
- c) deverá ser afixado em local visível cartaz, placa ou assemelhado, constando o número máximo de clientes permitido de forma simultânea, devendo ser realizado rigoroso controle de acesso de clientes, de forma pessoal ou mediante outro meio como fichas, senhas, etc, a fim de respeitar o teto de ocupação;
- d) rigoroso controle de filas nas áreas internas e externas do estabelecimento, mediante orientação presencial e demarcação do piso, para que seja respeitado o distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro e
- e) disponibilização de álcool em gel em diversos pontos do estabelecimento.
Art. 2°. As agências bancárias e lotéricas deverão manter rigoroso controle de filas nas áreas internas e externas do estabelecimento, mediante orientação presencial e demarcação do piso, para que seja respeitado o distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro.
Art. 3°. Fica proibido o funcionamento com atendimento presencial para todas as atividades, das 20h até as 05h, todos os dias da semana, exceto:
I – postos de combustíveis, não se aplicando quanto à loja de conveniência;
II – farmácias;
III – supermercados, mercados e minimercados;
IV – serviços funerários;
V – clínicas de atendimento exclusivamente em saúde, como médicos, dentistas e fisioterapeutas;
VI – hospital e Centro de Triagem COVID-19;
VII – atendimentos veterinários de urgência, inclusive com comercialização de medicamentos para este fim, proibido atendimento com finalidade estética;
VIII – consertos e manutenção de máquinas e veículos leves e pesados, para atendimentos emergenciais;
IX – comércio de gás;
X – hotéis, pousadas e similares;
XI – transporte de passageiros coletivo ou individual;
XII – serviços de comunicação – internet, telefonia e similares, para consertos e manutenção;
XIII – serviços de informação, como jornais e rádios;
XIV – indústrias;
XV – serviços públicos essenciais de coleta de lixo, fornecimento de água e energia, saneamento, saúde, assistência social;
XVI – atividade exclusivamente de alimentação, situadas em rodovias.
Parágrafo único. Fica permitido o funcionamento das atividades do ramo do comércio em geral, essencial e não essencial, e ramo da alimentação – restaurantes, pizzarias, lancherias, padarias, carros-lanche, trailers, sorveterias, das 20h até as 24h exclusivamente por telentrega, proibido o sistema de pegar e levar, venda na porta, ou qualquer outro meio de atendimento presencial a clientes.
Art. 4º. Em caso de descumprimento das disposições previstas neste Decreto e demais normas correlatas, bem como das disposições previstas nos Decretos Estaduais, aplicam-se as medidas previstas no Código Municipal de Posturas e nas normas sanitárias, ressalvado, ainda, o encaminhamento para apuração na esfera criminal.