Em Porto Alegre, Prefeitura é proibida de veicular publicidade que não tenha cunho educativo, informativo e de orientação social à população

Os Desembargadores que integram a 22ª Câmara Cível do TJRS, em sessão realizada por videoconferência,  decidiram que a Prefeitura do Município de Porto Alegre não pode veicular publicidade que não seja com intuito de educar, informar e orientar a população.

Caso

No fim do ano passado, dois autores ingressaram com ação popular para pedir a suspensão da veiculação das peças de publicidade do Município de Porto Alegre, com exceção das que se referiam ao pagamento de IPTU. Eles alegaram que o Prefeito Nelson Marchezan Júnior estaria fazendo o uso indevido das propagandas em benefício político.

Os autores da ação sustentaram que o Município estaria realizando uma grande ação de marketing voltada à exaltação da gestão de turno, restando ausentes informações úteis à população acerca de políticas públicas e assuntos de interesse coletivo.

Também apontaram que as propagandas veiculadas em meio televisivo trazem números isolados de aumentos em determinados serviços e redução de índices de criminalidade. Ou seja, trata-se de peça publicitária típica de campanha eleitoral, não tendo em nada de publicidade institucional do Município de Porto Alegre.

A magistrada, que decidiu durante o plantão de recesso do judiciário, deferiu parcialmente a liminar, determinando que o Município não fizesse qualquer publicidade que não fosse de cunho educativo, informativo ou de orientação social à população e determinou a suspensão do contrato de publicidade com as empresas Morya Sul Agência de Publicidade Ltda. e Escala Comunicação e Marketing Ltda., para readequá-lo à realidade financeira do Estado.

A ação foi distribuída para o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que manteve a decisão, considerando-se que os documentos juntados aos autos revelaram algumas publicidades de cunho eleitoral, a exemplo das publicações feitas nos jornais Folha de São Paulo e O Estado de São Paulo e Valor Econômico, anunciando que ¿As reformas que o Brasil precisa, Porto Alegre já fez¿. Na opinião do Juiz de Direito que julgou a ação, além de não trazer qualquer informação educativa, mas mera promoção de gestão, a publicação foi feita em periódicos fora do Estado, o que não traz nenhum benefício à população do Rio Grande do Sul.

Recurso

O Município ingressou com agravo de instrumento para que a decisão fosse reformada e a liminar revogada. Na data de ontem, o Tribunal de Justiça julgou o mérito desse recurso.

O Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, relator, confirmou a decisão e negou o recurso de agravo de instrumento.

Ele afirmou que não cabe a irresignação dos recorrentes quanto à alegação de que a decisão teria extrapolado os limites delineados pelos autores ao determinar a suspensão do contrato.

¿Ora, a causa de pedir no presente feito é, indubitavelmente, a suspensão da publicidade não essencial. Em consequência, suspenso o objeto do contrato, qual seja, a publicidade, por certo deve ser suspenso o contrato. Não se pode imaginar continuar vigente o contrato e se pagar por uma publicidade que não pode ser realizada. Portanto, a postulação pode não ser a suspensão do contrato, mas para atingir o seu fim que é a suspensão da publicidade não essencial, deve ser suspenso, por óbvio, o contrato em questão.¿

Ele também confirmou que o conteúdo de publicidade não se referia apenas ao IPTU, a ampliação no horário de atendimento de postos de saúde, bem como a publicação de editais de Parcerias Público-Privadas.

Na decisão, o Desembargador salientou que não é possível condicionar o pagamento de salários, pois para estes há uma rubrica orçamentária diferente, mas também não é possível validar toda e qualquer publicidade, ainda mais com condão de cunho político.

O relator, ao fim, deixa claro que esta decisão não impede o Município de realizar publicidade informando e orientando a população sobre os cuidados necessários e as providências a serem adotadas em casos suspeitos de Coronavírus, assim como em relação ao combate e à prevenção da dengue. Segundo ele, podem ser produzidas e divulgadas novas peças publicitárias sobre estas matérias, desde que tenham cunho informativo e de orientação à população.