Em três horários, Prefeitura retira gratuidade para idosos no transporte coletivo urbano de Cachoeira

O prefeito Sérgio Ghignatti, assinou  decreto que tem validade  a partir desta terça-feira (12), confirmando  o que já havia anunciado na última semana em entrevista para Rádio Fandango FM,  que haverá restrição de horário na utilização  por idosos com mais de 65 anos   do transporte coletivo urbano de Cachoeira em quando perdurar a pandemia do coronavírus. O decreto diz o seguinte em seu artigo 6º:

Fica proibida a utilização do benefício da gratuidade para idosos no transporte coletivo urbano nos
seguintes horários, de segunda a sábado:
I – das 7h30min até as 9h;
II – das 11h30min as 14h e
III – das 17h as 18h30min.
Parágrafo Único. Nos horários acima descritos, o idoso poderá andar mas  ficará sujeito ao pagamento da passagem do transporte coletivo urbano de R$ 4 reais.

Conforme ele, a medida se dá,   por serem os idosos  do grupo de risco e que não circule no mesmo horário dos trabalhadores.É considerado, ainda, que que a proteção aos idosos é dever do poder público. Tal medida já vinha sendo aplicada pelo transporte urbanos em Santa Cruz do Sul, Santa Maria, Bagé entre outras cidades do Estado

 

 

D E C R E T O N°. 42/2020
Adota medidas de adequação ao determinado no Decreto
Estadual nº. 55.240/2020 que institui o Sistema de
Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de
enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus
(COVID-19), reitera o estado de calamidade pública em todo
território estadual e dá outras providências.

SERGIO GHIGNATTI, Prefeito de Cachoeira do Sul, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei
Orgânica do Município e Lei Federal n°. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, e
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n°. 55.240/2020 é de cumprimento obrigatório pelos municípios;
CONSIDERANDO que o Governo do Estado determinou que os municípios fiscalizem as medidas
constantes do referido Decreto Estadual n°. 55.240/2020, conforme disposto do artigo 40, inciso I, da referida norma;
CONSIDERANDO que cabe ao Município dispor sobre o horário de funcionamento das atividades, por
ser assunto de interesse local;
CONSIDERANDO que todas as demais regras de funcionamento das atividades são determinadas pelo
Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO que o Município está submetido à classificação determinada pelo Governo do Estado
em regiões e que para estas será realizada, semanalmente, aplicação de restrições às atividades correspondentes às
bandeiras de classificação, tudo conforme determinado nos artigos 5°, 6° e 7°, do referido Decreto Estadual,
RESOLVE

D E C R E T A R

Art. 1º. Fica determinado o integral cumprimento das medidas restritivas disciplinadas no Decreto Estadual
n°. 55.240/2020, conforme Sistema de Distanciamento Social Controlado estabelecido pelo Governo do Estado, que
poderá ser consultado na íntegra no site www.distanciamentocontrolado.rs.gov.br ou no site
www.cachoeiradosul.rs.gov.br.
Parágrafo Único. As medidas a serem cumpridas deverão observar a classificação emitida semanalmente
pelo Governo do Estado, respeitadas as restrições da região e bandeira definidas em Decreto Estadual, além das
determinações específicas dos Decretos Municipais.
Art. 2°. Ficam mantidas as medidas decorrentes do estado de calamidade pública decretado pelo Governo
do Estado do Rio Grande do Sul e do estado de emergência decretado pelo Município, em especial as determinadas
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no Decreto Municipal n°. 35/2020, tais como distanciamento social, higiene e cuidados pessoais, etiqueta respiratória,
proibição de aglomerações, limitação do horário de funcionamento das atividades comerciais e de prestação de
serviços, restrições relativas à permanência em lojas de conveniência e uso obrigatório de máscaras em todos os
estabelecimentos e no transporte público e privado de passageiros, sujeitando-se o descumprimento das medidas à
aplicação cumulativa das penalidades de multa, interdição e cassação de alvará.
Art. 3°. Fica acrescido o parágrafo terceiro ao artigo 4° do Decreto Municipal n°. 35/2020, com a seguinte
redação:
§3°. As academias de ginástica e centros de treinamento, por serem locais de promoção à saúde, poderão
funcionar até as 20h.
Art. 4°. Ficam mantidas as proibições relativas à prática de esportes coletivos em quadras públicas ou
privadas, a colocação de mesas e cadeiras, para qualquer finalidade, em praças, parques e logradouros públicos e a
aglomeração de pessoas em locais públicos ou privados, inclusive em áreas externas.
Art. 5°. Fica determinado que os mercados e supermercados devem obrigatoriamente limitar o acesso ao
estabelecimento a 1 (uma) pessoa por família, desestimulando aglomerações.
Art. 6°. Fica proibida a utilização do benefício da gratuidade para idosos no transporte coletivo urbano nos
seguintes horários, de segunda a sábado:
I – das 7h30min até as 9h;
II – das 11h30min as 14h e
III – das 17h as 18h30min.
Parágrafo Único. Nos horários acima descritos, o idoso ficará sujeito ao pagamento da passagem para
utilização do transporte coletivo urbano.
Art. 7°. Fica permitida a adoção de medidas de restrição à circulação de automóveis e de pessoas nos locais
em que seja verificada aglomeração pela fiscalização, tais como proximidades da ULBRA e do loteamento Colina
Verde, Aeroclube Municipal e no Porto, dentre outros.
Art. 8°. Ficam revogados os artigos 6°, 7°, 8° e 14 do Decreto Municipal n°. 35/2020.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Cachoeira do Sul, 11 de maio de 2020.