Em Cachoeira uso de máscaras passará a ser obrigatório para os clientes, a partir de 22 de abril

A Prefeitura de Cachoeira do Sul concluiu nesta tarde a redação do Decreto nº 36 de 2020 que altera disposições do Decreto Municipal nº. 35/2020 e adota medidas de adequação ao determinado no Decreto Estadual nº. 55.184/2020 para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus.

Pontos importantes do Decreto:

  • Uso obrigatório de máscaras ou protetores faciais em acrílico ou material semelhante por todos os funcionários e proprietários de estabelecimentos comerciais, industriais de prestação de serviços, bem como de clientes e demais pessoas que acessarem os referidos estabelecimentos;
  • O uso obrigatório de máscaras passará a ser obrigatório para os clientes e demais pessoas (não funcionários/proprietários) que acessarem os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços a partir do dia 22 de abril de 2020;
  • Os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços deverão organizar as filas de clientes garantindo o distanciamento de dois metros entre as pessoas, inclusive com demarcações no piso da área interna e externa do estabelecimento e com orientação aos clientes para cumprimento do referido distanciamento;
  • Os restaurantes, bares, lancherias, trailers, carros lanche, padarias, lanchonetes, sorveterias, pizzarias e distribuidores de bebidas poderão comercializar produtos, após as 19h, somente na modalidade de tele-entrega;
  • Fica proibido o funcionamento de casas de festa, casas de recreação, espaço kids e brinquedotecas;
  • Fica determinada a limitação de ocupação nos locais destinados à realização de velórios em até no máximo 30% da capacidade prevista no PPCI, além da observância das demais normas, especialmente as de higiene e distanciamento.

 

D E C R E T A R
Art. 1º. O artigo 3° do Decreto Municipal n° 35, de 16 de abril de 2020, passa a constar com as
seguintes alterações:
“Art. 3º. São de cumprimento obrigatório por todos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de
serviço, restaurantes, bares e lanchonetes, quando permitido o seu funcionamento e no que lhes couber, sejam essenciais ou
não, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), conforme previsão do Decreto Estadual
n°. 55.154, de 01 de abril de 2020, as seguintes medidas:
(…)
2
XIV – revogado
(…)
XVI – uso obrigatório de máscaras ou protetores faciais em acrílico ou material semelhante por todos os
funcionários e proprietários de estabelecimentos comerciais, industriais de prestação de serviços, bem como de clientes e
demais pessoas que acessarem os referidos estabelecimentos.
(…)
§2º. O uso obrigatório de máscaras, previsto no inciso XVI, passará a ser obrigatório para os clientes e demais
pessoas (não funcionários/proprietários) que acessarem os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços
a partir do dia 22 de abril de 2020.
(…)
§5º. Os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços deverão organizar as filas de clientes
garantindo o distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, inclusive com demarcações no piso da área interna e externa
do estabelecimento e com orientação aos clientes para cumprimento do referido distanciamento.”
Art. 2º. O §2º do artigo 4º do Decreto Municipal n° 35, de 16 de abril de 2020, passa a constar com
as seguintes alterações:
“Art. 4º. (…)
§2º – Os restaurantes, bares, lancherias, trailers, carros lanche, padarias, lanchonetes, sorveterias, pizzarias e
distribuidores de bebidas poderão comercializar produtos, após as 19h, somente na modalidade de tele-entrega.”
Art. 3º. Fica incluído o inciso VI ao artigo 5° do Decreto Municipal n° 35, de 16 de abril de 2020,
com a seguinte redação:
“Art. 5º. (…)
VI – fica proibido o funcionamento de casas de festa, casas de recreação, espaço kids e brinquedotecas.”
Art. 4º. Fica determinada a limitação de ocupação nos locais destinados à realização de velórios
em até no máximo 30% da capacidade prevista no PPCI, além da observância das demais normas,
especialmente as de higiene e distanciamento, previstas no Decreto Municipal nº. 35/2020, no que lhes
couber.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor imediatamente, com sua divulgação no site e páginas oficiais
do Município de Cachoeira do Sul.