Prefeitura de Cachoeira libera funcionamento do comércio e prestação de serviço, mas mantém proibição a restaurantes e lancherias a noite

A Prefeitura de Cachoeira divulgou no final da tarde desta quinta-feira, o Decreto Municipal 35/2020 que permite a partir desta sexta-feira, a abertura do comércio e prestação de serviço no Município, desde que, sejam cumpridas normas sanitárias,  como uso de máscara, número de pessoas no estabelecimento entre outras. No Decreto a Prefeitura, flexibiliza também o funcionamento de academias e lojas de conveniência aos domingos, mas mantém fechado restaurantes, bares e lancherias após as 19h, sendo que permitido a tele entrega.

Art. 1º. Ficam mantidas as medidas de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19, em especial as seguintes medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos:
I – a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões
presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;
II – a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a
realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel
setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e
de trabalho;
III – a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável
ao tossir ou espirrar.
DISTANCIAMENTO SOCIAL – PESSOA IDOSA
Art. 2°. Fica determinada situação de distanciamento social a toda pessoa com mais de 60
(sessenta) anos de idade, para restringir a circulação no Município de Cachoeira do Sul, exceto aos
trabalhadores da área da saúde, segurança e demais serviços essenciais.
§1°. Fica permitido o deslocamento somente para realização de atividades estritamente
necessárias como atendimento médico e hospitalar, realização de exames laboratoriais, vacinação,
aquisições em comércio de produtos alimentícios e em farmácias, bem como agência bancária ou lotérica
para recebimento de benefícios ou outros assuntos inadiáveis.
§2°. O idoso em deslocamento deve estar munido de documento de identificação para possibilitar
a averiguação da sua idade pelo agente de fiscalização, sob pena de ser acompanhado até a sua
residência para a devida identificação.
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS – MEDIDAS OBRIGATÓRIAS
Art. 3º. São de cumprimento obrigatório por todos estabelecimentos comerciais e industriais,
restaurantes, bares e lanchonetes, quando permitido o seu funcionamento, sejam essenciais ou não, para
fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), conforme previsão do Decreto
Estadual n°. 55.154, de 01 de abril de 2020, as seguintes medidas:
I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das
atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente
com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o
período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forro e o
banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
III – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel
setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;
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IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos
(filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra
abertura, contribuindo para a renovação de ar;
V – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de
funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
VI – manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a
contaminação cruzada;
VII – adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para
reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;
VIII – diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma
a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o
distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;
IX – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou
aglomeração de pessoas;
X – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de “buffet”;
XI – determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos,
bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de
Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado;
XII – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre
higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
XIII – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais,
sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o
desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos
instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de
emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);
XIV – afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo
de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos
os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19,
conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou
convívio direto com caso suspeito ou confirmado;
XV – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades
em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem
sintomas de contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto no art. 42 do Decreto Estadual n°.
55.154/2020;
XVI – uso obrigatório de máscaras ou protetores faciais em acrílico ou material semelhante por
todos os funcionários e proprietários de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, bem
como de clientes e demais pessoas que acessarem os referidos estabelecimentos.
§1°. O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros de que trata o inciso VIII deste artigo
pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção
Individual – EPIs – adequados para evitar contaminação e transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus).
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§2°. O uso obrigatório de máscaras, previsto no inciso XVI, passará a ser obrigatório para os
clientes e demais pessoas (não funcionários/proprietários) que acessarem os estabelecimentos
comerciais e de prestação de serviços a partir do dia 22 de abril de 2020.
§3°. O não uso de máscaras no prazo determinado conforme previsão do parágrafo anterior, para
clientes e demais pessoas (não funcionários/proprietários), implicará na aplicação de penalidades ao
estabelecimento.
§4°. O número máximo de pessoas presentes de forma simultânea no interior dos
estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços não deverá exceder a 40% (quarenta por cento)
da capacidade prevista no PPCI para o local.
ATIVIDADES PRIVADAS – HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 4°. O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços
fica limitado entre às 07h e 19h.
§1°. Não estão incluídos na limitação de horário do caput os mercados, minimercados
supermercados, farmácias e postos de combustíveis.
§2°. Os restaurantes, bares, lancherias, trailers, carros lanche, padarias, lanchonetes, sorveterias
e pizzarias poderão comercializar produtos, após as 19h, somente na modalidade de tele-entrega.
VEDAÇÕES DE AGLOMERAÇÃO, USO DE ESPAÇO PÚBLICO, ESTABELECIMENTOS NOTURNOS E QUADRAS ESPORTIVAS
Art. 5°. Ficam mantidas todas as medidas previstas no Decreto Estadual n°. 55.154/2020 quanto à
proibição de aglomeração de pessoas e ainda:
I – fica proibida a colocação de mesas e cadeiras, para qualquer finalidade, em praças, parques e
logradouros públicos;
II – fica proibido o funcionamento de bares de caráter noturno, pubs, boates, casas noturas e
assemelhados;
III – fica proibido o funcionamento de quadras, públicas ou privadas, de esporte coletivo, tais como
futebol, vôlei, basquete, incluídas escolinhas de prática dos referidos esportes;
IV – fica proibida a aglomeração de pessoas em áreas comuns de circulação de shoppings,
galerias, centro comerciais e afins e
V – fica proibido o funcionamento de cinemas.
FUNCIONAMENTO DE ACADEMIAS E CENTROS DE TREINAMENTO
Art. 6º. Fica permitido o funcionamento de academias e centros de treinamento, observadas além
das regras do art. 3° desde Decreto no que lhes couber, as seguintes normas:
I – limitação de pessoas presentes de forma simultânea ao máximo de 1 (uma) pessoa a cada
15m² de área útil do estabelecimento;
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II – uso obrigatório de máscaras pelos profissionais, inclusive os de recepção e equipes de
limpeza;
III – disponibilização de kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso
livre, contendo toalhas de papel e produto específico de higienização para que os clientes possam usar
nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas;
IV – higienizar todos os materiais e equipamentos de uso coletivo a cada término de aula e troca
de alunos e
V – organização dos horários do atendimento, de modo a não ocorrer aglomeração na chegada e
saída dos alunos.
Art. 7°. Fica permitido o funcionamento de quadras de tênis e padel, respeitadas as normas do art.
3° deste Decreto no que lhes couber, vedado o uso de áreas comuns, de convivência ou de
confraternização e ainda observadas as seguintes regras:
I – uso obrigatório de máscaras pelos profissionais, inclusive os de recepção e equipes de
limpeza;
II – disponibilização de kits de limpeza em pontos estratégicos, contendo toalhas de papel e
produto específico de higienização para que os clientes possam usar;
III – higienizar todos os materiais e equipamentos de uso coletivo a cada término de aula e troca
de alunos e
IV – organização dos horários do atendimento, de modo a não ocorrer aglomeração na chegada e
saída dos alunos.
FUNCIONAMENTO DE SALÕES DE BELEZA E BARBEARIAS
Art. 8º. Fica permitido o funcionamento de salões de beleza e barbearias, de segunda a sábado,
limitado até as 19h, observadas as regras sanitárias e de funcionamento previstas nos decretos estaduais
e municipais vigentes e ainda:
I – o funcionamento dos salões e barbearias deve ser realizado com portas fechadas e equipes
reduzidas;
II – os clientes devem ser atendidos mediante agendamento prévio de horário, com observância
de intervalo de tempo suficiente para que não permaneçam em sala de espera;
III – durante os atendimentos, deve ser observada a proporção de 1 (um) cliente para 1 (um)
profissional, bem como o distanciamento de 4 (quatro) metros entre os clientes;
IV – o total de pessoas no local, considerado o número de clientes em atendimento simultâneo no
salão de beleza ou barbearia, não pode exceder a 40% (quarenta por cento) da capacidade máxima
permitida no alvará de funcionamento ou PPCI e
V – todos os profissionais em atendimento direto com os clientes, inclusive em recepção, caixa,
etc, devem usar máscaras, que poderão ser de fabricação caseira.
LOJAS DE CONVENIÊNCIA EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
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Art. 9°. As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar das 07h até as
19h, todos os dias, observadas as medidas de que trata o art. 3º deste Decreto.
§1°. Fica proibida a permanência de clientes no interior dos respectivos ambientes das lojas de
conveniência além do tempo necessário para a compra de alimentos e de outros produtos.
§2°. Fica proibida, ainda, a permanência e aglomeração nas áreas externas, nos espaços de
circulação e nas dependências dos postos de combustíveis e suas lojas, estando estes abertos ou
fechados.
DOS SERVIÇOS DE HOTELARIA E AFINS
Art. 10. Fica determinado aos estabelecimentos que prestem serviços de hospedagem o envio,
diariamente, à Secretaria Municipal de Saúde, no e-mail vigilanciaemsaude@cachoeiradosul.rs.gov.br das
seguintes informações:
I – quantidade de hóspedes;
II – nome, idade e endereço de residência dos hóspedes, bem como tempo de estadia e local de
origem da viagem;
III – caso algum hóspede apresente sintomas gripais, deverá ser orientado a procurar,
imediatamente, os serviços de saúde do Município.
ATENDIMENTO AOS GRUPOS DE RISCO
Art. 11. Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços deverão fixar horários ou
setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de
risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo
Coronavírus).
SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Art. 12. Os prestadores de serviço de transporte de passageiros, coletivo ou individual, de caráter
público ou privado, devem observar as disposições do Decreto Estadual n°. 55.154/2020, em especial nos
artigos 13 e 14 do referido Decreto.
AULAS E CURSOS PRESENCIAIS
Art. 13. Ficam suspensas, conforme Decreto Estadual n°. 55.154/2020, as aulas, cursos e
treinamentos presenciais em todas as escolas, autoescolas, faculdades, universidades, públicas ou
privadas, municipais, estaduais ou federais, e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus,
bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as
creches e pré-escolas.
Parágrafo único. O funcionamento dos setores administrativos dos estabelecimentos acima
referidos poderá ser mantido, observado, no que couber, o disposto no art. 3° desde Decreto.
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DA PROIBIÇÃO EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA DE REUNIÕES, EVENTOS E CULTOS
Art. 14. Fica proibida, conforme disposto no Decreto Estadual n°. 55.154/2020, a realização de
eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, missas e
cultos, com mais de 30 (trinta pessoas), observado, nos casos permitidos, um distanciamento interpessoal
mínimo de dois metros entre os participantes, bem como o disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX,
X, XI, XII e XIII do art. 3º.DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 15. Em cumprimento ao Decreto Estadual n°. 55.154/2020, fica determinado que todas as
equipes de fiscalização do Município, incluídos os agentes municipais de trânsito, estão autorizados a
atuar no cumprimento, fiscalização e autuação deste e dos demais decretos exarados em razão da
epidemia do novo Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. Considerando as novas medidas previstas neste decreto quanto à flexibilização
do funcionamento do comércio e serviços, deverá ocorrer intensificação das equipes de fiscalização
durante o dia, no horário de funcionamento dos estabelecimentos privados.
PENALIDADES
Art. 16. Aplicam-se isolada ou cumulativamente as penalidades de multa, interdição total ou
parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento, previstas no art. 151 e
seguintes da Lei Complementar n°. 001, de 22 de janeiro de 2004 (Código de Posturas do Município) em
caso de descumprimento do previsto nesse Decreto.
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 17. Ficam prorrogadas até dia 30 de abril de 2020 as medidas relativas à Administração
Pública Municipal e aos servidores públicos municipais previstas no Decreto Municipal nº. 17/2020.

 Anexo – Prefeitura  Municipal de Cachoeira do Sul   Decreto Municipal 35/2020.pdf