Prefeitura faz decreto liberando horário em supermercados e permitindo vendas no comércio no modelo take away

O Prefeito Sergio Ghignatti está publicando o Decreto Municipal 029/2020, que adota medidas de cumprimento ao determinado no Decreto Estadual  para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID19) no Município de Cachoeira do Sul.

Uma das medidas libera o horário de funcionamento de Supermercados, Mercados e Armazéns  durante a semana e aos finais de semana

O decreto municipal no entanto  vai proibir a colocação de cadeiras e mesas, para qualquer finalidade, em praças, parques e logradouros públicos e também prevê que as medidas com relação a administração pública municipal estão prorrogadas por 15 dias a contar do dia 04 de abril, mantendo a restrição de atendimento ao público e trabalho remoto.

Fica determinado também que o atendimento ao público de forma presencial em restaurantes, bares, lancherias, trailers, carros-lanche, padarias, lanchonetes, sorveterias, pizzarias e demais congêneres relacionados a comercialização de alimentos e bebidas em geral deverá encerrar às 19 horas, podendo permanecer após este horário somente com funcionamento via tele-entrega. Fica vedado o funcionamento de bares de caráter noturno, pubs, boates e casas noturnas.

Atenção

Serão mantidas ainda as restrições quanto a circulação dos idosos.

 

Os principais pontos do Decreto Nº 55.154 do governador Eduardo Leite

O QUE DETERMINA:

O fechamento, em caráter excepcional e temporário, dos estabelecimentos comerciais situados no território gaúcho, incluindo lojas, centros comerciais, teatros, cinemas, casas de espetáculos, entre outros que impliquem atendimento ao público.

 

AS EXCEÇÕES:

– Tele-entrega e modelo take away (quando o cliente vai até o estabelecimento para retirar a compra), desde que sem aglomeração de pessoas.
– Estabelecimentos industriais de qualquer tipo, inclusive de construção civil, estão permitidos, com proibição de atendimento ao público em aglomeração ou grande fluxo de clientes.
– Estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais.
– Estabelecimentos que prestam serviços não essenciais, mas que não atendem ao público.

– Estabelecimentos que desempenham atividades consideradas essenciais. O decreto lista 35 tipos de atividades ligadas a áreas de saúde e segurança da população, tais como serviços médicos e hospitalares; assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; atividades de defesa civil; transporte de passageiros e de cargas; telecomunicações e internet; serviço de call center; captação, tratamento e distribuição de água e de esgoto e de lixo; geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; iluminação pública; produção, distribuição, transporte, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, de higiene, de alimentos e de bebidas; entre outros.

REGRAS PARA QUEM PODE OPERAR:

– Restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos que prestam serviços considerados essenciais ficam obrigados a respeitar medidas de higiene, a adotarem regime de revezamento de turnos e alterações de jornadas e a fazer uso de senhas ou outro sistema para evitar filas e aglomeração de pessoas, entre outras medidas elencadas na normativa.

– Os estabelecimentos que prestam serviços essenciais devem ter horários ou setores exclusivos para o atendimento de pessoas que pertencem ao grupo de risco (idade superior ou igual a 60 anos ou que tenham comorbidades).

– O transporte coletivo público e privado, urbano e rural, deve ocorrer sem exceder a capacidade de passageiros sentados.

– O transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público ou privado, deve ser realizado sem exceder a metade da capacidade de passageiros sentados.

OUTRAS DETERMINAÇÕES:

 

– Seguem suspensos os eventos e as reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, missas e cultos com mais de 30 pessoas, observando um distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas.

– Ficam suspensas até 30 de abril aulas, cursos e treinamentos presenciais em todas as escolas, autoescolas, faculdades, universidades públicas ou privadas, municipais, estaduais e federais, e demais instituições de ensino.

– As praias e águas internas permanecem interditadas em toda a extensão da areia.

– Lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar, em todo o território estadual,  entre 7h e 19h, sem poder abrir aos domingos, com exceção daquelas localizadas em estradas ou rodovias, que poderão manter seu funcionamento regular.

As medidas estão valendo desde a publicação do decreto no Diário Oficial do Estado – o que ocorreu em 1º de abril de 2020.

D E C R E T O N°. 29/2020

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou no dia 01 de abril de 2020 o
Decreto Estadual nº. 55.154, de cumprimento obrigatório pelos Municípios, RESOLVE
D E C R E T A R
Art. 1º. Deverá ser realizada a fiscalização do cumprimento às proibições e determinações do
Decreto Estadual nº. 55.154, de 01 de abril de 2020, conforme artigo 37 do referido Decreto do Governador
do Estado.
Art. 2º. Ficam prorrogadas por 15 (dias), a contar de 04 de abril de 2020, as medidas relativas à
Administração Pública Municipal no Decreto Municipal nº. 17/2020.
Art. 3º. Fica proibida a colocação de cadeiras e mesas, para qualquer finalidade, em praças,
parques e logradouros públicos.
Art. 4º. Fica determinado que o atendimento ao público de forma presencial em restaurantes, bares,
lancherias, trailers, carros-lanche, padarias, lanchonetes, sorveterias, pizzarias e demais congêneres
relacionados a comercialização de alimentos e bebidas em geral deverá encerrar às 19 horas, podendo
permanecer após este horário somente com funcionamento via tele-entrega.
Art. 5º. Fica vedado o funcionamento de bares de caráter noturno, pubs, boates e casas noturnas.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 1º a
7º, do Decreto Municipal nº. 17/2020; os Decretos Municipais nº. 18 e 19/2020; os arts. 4º a 6º, do Decreto
Municipal nº. 20/2020; o Decreto Municipal nº. 21/2020; os arts. 1º e 3º do Decreto Municipal nº. 22/2020; o