Prefeitura declara situação de emergência em razão do coronavírus

Através do Decreto  a Prefeitura de Cachoeira do Sul declarou Situação de Emergência no município, afetado pela pandemia mundial do novo Coronavírus COVID-1, classificado como doenças infecciosas virais, conforme Portaria 743/MDR/2020. O Decreto tem validade de 180 dias.

DECRETO No
27/2020, de 28 de Março de 2020.
Declara Situação de Emergência no município
de Cachoeira do Sul, afetado pela pandemia
mundial do novo Coronavírus COVID-19 –
COBRADE 15110, doenças infecciosas virais,
conforme Portaria 743/MDR/2020.
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CONSIDERANDO:
I – Que o novo Coronavírus – COVID-19 é considerado uma pandemia mundial pela OMS e
tem gerado vítimas no mundo todo;
II – Que Brasil adotou protocolos, através do Plano de Contingência editado pelo Ministério
da Saúde e a publicação de legislação com fulcro normatizar as ações de resposta;
III – Que o Estado do Rio Grande do Sul, na mesma esteira editou leis, decretos e Plano de
Contingência congênere;
IV – Que mesmo adotando medidas executivas de alerta e prevenção, o município
registrou seu primeiro caso confirmado de infecção viral, conforme confirma o relatório da
Secretaria Municipal de Saúde em Anexo;
V – Que o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, relatando a
ocorrência desse desastre, é favorável à declaração de situação de emergência.
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência no município de Cachoeira do Sul,
RS, com base nos documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado
e codificado como Doença infecciosa viral – COBRADE 15110, conforme Portaria
743/MDR/2020.
Parágrafo Único. A situação de anormalidade é válida em todo o município.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a
Coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC, nas ações de
resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta
ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade,
com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada, sob a coordenação
da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da
Constituição Federal, autorizam-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa
civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco
iminente, a:
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das
mesmas;
II – usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar
danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e
outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior,
caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo Único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade
administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da
população.
Art. 5º. De acordo com o art. 4º da Lei Federal 13.979 de 06.02.2020, c/c o inciso IV
do artigo 24 da Lei n.º 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em situação emergência, se necessário, ficam
dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de
resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação
dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento
e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre,
vedada a prorrogação dos contratos. Acerca de causas e consequências de eventos
adversos, registramos interpretação do TCU, que firmou entendimento, por meio da
Decisão Plenária 347/1994, “de que as dispensas de licitação com base em situação
adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, somente são admissíveis
caso não se tenham originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia
administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, desde que não possam,
em alguma medida, serem atribuídas à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever
de agir para prevenir a ocorrência de tal situação”.
Art. 6º. De acordo com o artigo 167, § 3º da CF/88, é admitida ao Poder Público em
SE ou ECP a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e
urgentes;
Art. 7º. De acordo com a Lei n° 101, de 04 de maio de 2000, ao estabelecer normas
de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, permite
abrandamento de prazos ou de limites por ela fixados, conforme art. 65, se reconhecida a
SE ou o ECP;
Art. 8º. De acordo com o art. 4º, § 3º, inciso I, da Resolução 369, de 28 de março de
2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que dispõe sobre os casos
excepcionais, tem-se uma exceção para a solicitação de autorização de licenciamento
ambiental em áreas de APP, nos casos de atividades de Defesa Civil, de caráter
emergencial;
Art. 9º. Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na
data de sua publicação.