Tragédia na Boate Kiss. Ministério Público pede e STJ suspende júri marcado para segunda-feira em Santa Maria

O Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Rogerio Schietti Cruz, suspendeu o júri de Luciano Bonilha Leão, marcado para o dia 16/3/20, na Comarca de Santa Maria. A decisão liminar deverá agora ser processada e comunicada ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para seu cumprimento. O Ministro determinou a suspensão do julgamento popular até que a 1ª Câmara Criminal do TJRS julgue o mérito do Pedido de Desaforamento do júri de Luciano, formulado pelo Ministério Público.

O réu era produtor musical da banda Gurizada Fandangueira e responde, juntamente com outros três acusados, pelas causas do incêndio na Boate Kiss, ocorrido em 27/01/13. A princípio, ele seria o único a ser julgado em Santa Maria. Elissandro Callegaro Spohr, Mauro Londero Hoffmann e Marcelo de Jesus dos Santos requereram o Desaforamento dos seus julgamentos, que foram concedidos pela 1ª Câmara Criminal, para que sejam julgados em Porto Alegre (ainda sem data definida).

Agora, o Pedido do MP para que Luciano também seja julgado na Capital deverá retornar ao relator, Desembargador Manuel José Martinez Lucas, para que ele o coloque em pauta em Sessão de Julgamento do Colegiado. Os autos se encontram na Procuradoria de Justiça, para parecer. Quando retornarem, poderão ser incluídos na próxima sessão, que ocorrerá no dia 18/3/20.

Entenda

O Ministro Rogerio Schietti atendeu liminarmente ao pedido do Ministério Público, que contesta a decisão monocrática do Desembargador Manuel José Martinez Lucas. Em 10/3/20, o magistrado gaúcho negou o pleito do MP, que pretendia o desaforamento do julgamento de Luciano de Santa Maria para Porto Alegre.

No entendimento da acusação, os quatro réus devem ser julgados em julgamento único. O MP defendia que o júri popular fosse realizado na Comarca onde a tragédia aconteceu, sendo os réus julgados pela própria comunidade santa-mariense.

No entanto, as defesas de Elissandro, Mauro e Marcelo pediram para serem julgados em Porto Alegre, o que foi atendido pela 1ª Câmara Criminal, uma vez que foi concluído que não seria possível garantir a imparcialidade dos jurados na Comarca de Santa Maria. O MP tentou reverter essas decisões junto ao TJRS e no próprio STJ, mas teve negados todos os pedidos.

Por último, o MP contestou junto ao STJ a decisão do Desembargador Manuel, através da Petição n° 13.317. Nela, foi solicitado que o júri marcado para o dia 16/03/20 fosse suspenso até o julgamento do mérito (ou seja, até que os grupo de Desembargadores da 1ª Câmara Criminal analisem o Pedido de Desaforamento do julgamento de Luciano.

Ao analisar o pleito, o Ministro Schietti considerou que, além de órgão de acusação, incumbe à instituição a defesa dos interesses individuais indisponíveis ¿ entre eles o direito de ser julgado por um júri imparcial. E que, apesar da preferência do réu, “o direito a ser julgado por um júri imparcial é indisponível e o Ministério Público, na sua função constitucional de custus legis, possui a obrigação de zelar por tal direito.

“Entendo presente o fumus boni iuris necessário ao deferimento do pedido de urgência – manifestação, em três oportunidades, da Instância a quo, amparada em elementos concretos, de que não é possível a realização de julgamento imparcial do caso em questão na Comarca de Santa Maria/RS – bem como o periculum in mora, evidenciado na ausência de tempo hábil para o processamento e julgamento do pedido de desaforamento formulado pelo parquet antes da data designada para a Sessão do Tribunal do Júri do requerido”, considerou o Ministro Schietti, do STJ.