Federarroz ingressa no STF com ação contra lei de repactuação do passivo rural

A Federação das Associações de Arrozeiros do Estado Rio Grande do Sul – FEDERARROZ, vem, por meio de seus representantes, informar aos produtores de arroz do Estado do Rio Grande do Sul, que ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN junto ao Supremo Tribunal Federal – STF, contra a previsões contidas na Lei nº 13.606/2018, essa que instituiu prazo para adesão dos produtores ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) relativo à contribuição do chamado Funrural.
A medida acima é decorrente de previsões contidas na Lei de repactuação do passivo rural que permitem que a Fazenda Pública Federal torne indisponíveis bens dos produtores rurais, por meio de averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora, de forma unilateral e sem intervenção do Poder Judiciário, revertendo, assim, no desvirtuamento do sistema de cobrança de créditos tributários federais, além de flexibilização indevida de direitos e garantias constitucionais dos produtores de arroz. 
Tendo em vista que a previsão legal em comento oferece risco à segurança jurídica dos produtores rurais, com enorme potencial lesivo a direitos e garantias fundamentais, vez que conferiu poder indiscriminado à Fazenda Pública para bloquear os bens dos devedores e contribuintes inscritos em dívida ativa federal, não restou alternativa à entidade que não o ingresso da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN com o objetivo de obter decisão do Poder Judiciário, no sentido de declarar a inconstitucionalidade do texto legal, na medida em que afronta direitos e garantias fundamentais, tais como os princípios do devido processo legal e da reserva de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, do direito de propriedade, da livre iniciativa, da isonomia, entre outros previstos no sistema legal brasileiro. 
A Federarroz reforça seu rotineiro compromisso de cumprir sua missão institucional, no sentido de defender integralmente, não somente os interesses da associações de arrozeiros filiadas a presente entidade, mas a totalidade dos produtores de arroz do Estado, independentemente de Região ou dimensão de suas produções.