Trabalhador que utilizou escavadeira da empresa para escapar da enchente tem justa causa revertida
Despedido por justa causa após utilizar uma escavadeira da empresa para escapar, com colegas, de um local isolado pela enchente, um trabalhador deve ter a rescisão convertida para sem justa causa e ser indenizado por danos morais.
A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). O colegiado confirmou a sentença proferida no primeiro grau, que considerou indevida a penalidade aplicada ao trabalhador e fixou indenização de R$ 20 mil.
O que disse o trabalhador
Conforme o processo, o autor da ação e seus colegas trabalhavam na construção de um túnel para uma barragem. O trabalhador relatou que, no início de maio de 2024, fortes chuvas atingiram a região onde atuava, provocando elevação do nível do rio, desmoronamentos e bloqueio de estradas. Segundo afirmou, ele e os colegas ficaram ilhados, sem comunicação, água ou alimentação.
Diante da situação, ele utilizou uma escavadeira da empresa na tentativa de abrir passagem e retirar os trabalhadores do local. A máquina acabou atolando. Conforme alegou, a empresa atribuiu a ele danos ao equipamento e aplicou justa causa. O trabalhador pediu a reversão da penalidade, o pagamento das verbas rescisórias e indenização por dano moral.
O que disse a empresa
A empresa sustentou que o empregado, “deliberadamente e por vontade própria”, teria atirado “um maquinário caro e locado” em uma vala, causando prejuízos e transtornos. Argumentou que, apesar das chuvas e dos acessos obstruídos, os trabalhadores não estavam abandonados e que havia orientação para deslocamento a outro local.
Defendeu que a conduta configurou ato de improbidade, mau procedimento e insubordinação, nos termos do artigo 482 da CLT, e que a justa causa foi legítima. Também contestou o pedido de indenização por dano moral.
Sentença
A juíza Márcia Carvalho Barrili, atuando pela 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria, destacou que a aplicação de justa causa exige prova robusta da falta grave. A magistrada observou que a prova testemunhal confirmou a situação extrema enfrentada pelos trabalhadores.
“Assim, a atitude do autor não só se justifica, como é louvável, pois foi realizada na tentativa de levar os colegas para algum lugar seguro, em meio à situação extrema que enfrentaram naquela noite de chuvas torrenciais”, ressaltou a magistrada na decisão.
A sentença concluiu que a dispensa foi indevida e determinou sua reversão para despedida imotivada. Também fixou indenização por dano moral de R$ 20 mil, destacando que o trabalhador foi punido “mesmo após arriscar-se para salvar a si e seus colegas de um local alagado, onde também não havia comida, nem água, atravessando situação de iminente risco de morte”.
Além disso, foram deferidas parcelas como aviso-prévio, férias e 13º proporcionais, FGTS com acréscimo de 40% e adicional de insalubridade em grau médio, entre outros pedidos julgados procedentes em parte.
Acórdão
A empresa recorreu ao TRT-RS, mas a 2ª Turma manteve integralmente a decisão. A relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, destacou:
“…não há demonstração de qualquer conduta do autor enquadrável nas hipóteses do art. 482 da CLT, em especial capazes de ensejar a sua despedida por justa causa”.
A magistrada também considerou demonstrado o ato ilícito da empregadora e manteve a indenização por dano moral.
Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Gilberto Souza dos Santos.
As partes não recorreram da decisão.