TJRS mantém condenação de clínica odontológica e dentistas por falhas em implantes dentários

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a condenação de uma clínica odontológica e de dois cirurgiões-dentistas ao pagamento de R$ 7.521,66 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais a uma paciente que sofreu complicações após tratamento com implantes dentários. O relator do recurso foi o Desembargador Mauro Caum Gonçalves, cujo voto foi acompanhado pelas Juízas de Direito Convocadas Giovana Farenzena e Ketlin Carla Pasa Casagrande.

A ação foi ajuizada por uma mulher que procurou a clínica para a realização de tratamento odontológico envolvendo extrações dentárias e posterior colocação de implantes. Conforme os autos, após os procedimentos, ela passou a apresentar dores intensas, inchaço facial, infecção e outras complicações, o que culminou na necessidade de nova cirurgia para retirada dos implantes e realização de tratamento corretivo.

Em primeira instância, os réus foram condenados solidariamente ao ressarcimento dos danos materiais comprovados pela paciente — incluindo despesas com medicamentos, coparticipação em plano de saúde e honorários de tratamento corretivo — além do pagamento de indenização por danos morais. Inconformados, recorreram ao Tribunal, sustentando que a paciente já possuía problemas odontológicos prévios ao atendimento e que as intercorrências decorreram de falta de higiene bucal, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço.

Ao analisar o recurso, o Desembargador Mauro Caum Gonçalves destacou que a prova pericial produzida no processo apontou falhas técnicas na execução dos implantes. O laudo concluiu que os profissionais atuaram com imperícia ao posicionar os implantes em local inadequado, apesar da existência de área mais apropriada para o procedimento. “A falta de apresentação do prontuário odontológico completo e dos exames radiográficos prévios pelos réus impede a comprovação de suas alegações de culpa exclusiva da vítima ou de adequação do tratamento”, considerou o relator.

No que se refere aos danos materiais, o magistrado observou que “a sentença de origem foi criteriosa na apuração dos danos materiais, reconhecendo apenas os valores devidamente comprovados pela apelada”, acrescentando que a condenação “reflete exclusivamente os prejuízos efetivos suportados pela autora, inexistindo qualquer excesso ou ilegalidade”. Quanto aos danos morais, o Desembargador afirmou que a situação descrita é suficiente, por si só, para evidenciar o abalo sofrido, dispensando a necessidade de maior produção probatória específica. Sobre o valor da indenização, destacou que sua fixação não se limita à reparação do dano, mas também busca desestimular a repetição da conduta lesiva, conferindo caráter pedagógico à medida. Segundo o relator, a quantificação deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. “Assim, a indenização deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido”, pontuou.

Diante desse cenário, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso por unanimidade e manteve integralmente a sentença de primeiro grau, preservando a condenação da clínica odontológica e dos profissionais responsáveis pelo tratamento.