Justiça autoriza uso de hijab por bombeiras militares do RS
O Juiz Substituto Thiago Notari Bertoncello, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, concedeu, tutela provisória determinando que o Estado e o Corpo de Bombeiros Militar do RS se abstenham de impedir o uso de hijab por bombeiras militares muçulmanas junto ao uniforme institucional. O caso trata da compatibilização entre a liberdade religiosa e as regras de uniformização no serviço público militar estadual. O magistrado entendeu que a vedação administrativa ao uso do hijab afronta o direito fundamental à liberdade religiosa e destacou a ausência de demonstração técnica concreta de incompatibilidade operacional absoluta. A decisão também proíbe a instauração de procedimentos administrativos disciplinares ou a aplicação de sanções exclusivamente em razão do uso da vestimenta religiosa.
O Caso
A Associação Nacional de Juristas Islâmicos (ANAJI) ajuizou a ação após tomar conhecimento de decisão administrativa proferida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado, que negou autorização para o uso de hijab por uma bombeira militar muçulmana junto ao uniforme institucional. A autora sustentou que o uso do véu islâmico constitui manifestação externa da fé religiosa, assegurada pela Constituição Federal, e alegou que não houve demonstração técnica concreta de que a utilização da vestimenta comprometeria a segurança ou a operacionalidade das atividades desempenhadas pela corporação. Também argumentou que o próprio regulamento interno admite flexibilizações e regulamentações complementares em situações específicas.
Decisão
Ao analisar os autos, o magistrado destacou que a Constituição Federal assegura a liberdade de consciência e de crença, incluindo suas manifestações externas, como o uso de vestimentas religiosas. Citou precedentes do Supremo Tribunal Federal relacionados à liberdade religiosa, à laicidade do Estado e à possibilidade de adaptações razoáveis no exercício de funções públicas, além de julgados que reconheceram o direito ao uso de vestimentas religiosas em documentos oficiais. Segundo a decisão, a laicidade estatal não significa a eliminação da identidade religiosa individual do servidor público, mas a neutralidade institucional do Estado.
O magistrado observou ainda que o Corpo de Bombeiros Militar já realiza adequações em situações envolvendo convicções religiosas de servidores e ressaltou a existência de pareceres internos favoráveis à autorização do uso do hijab. Considerou que a vedação absoluta da vestimenta, sem análise concreta de alternativas compatíveis com as exigências operacionais, mostrou-se desproporcional e violadora do núcleo essencial da liberdade religiosa.
Foi determinado que o Estado e o Corpo de Bombeiros Militar se abstenham de impedir o uso do hijab pela bombeira e por outras bombeiras militares muçulmanas em situação semelhante, desde que observadas as condições de compatibilidade com os equipamentos de proteção individual exigidos em cada atividade funcional. Também ficou vedada a instauração de procedimentos disciplinares motivados exclusivamente pelo uso da vestimenta religiosa. Foi determinada a expedição de ofícios ao Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e à Secretaria de Segurança Pública para ciência da decisão. Cabe recurso.