TJRS mantém condenação de hospital de Santa Cruz por compressa esquecida em paciente
A 5ª Câmara Cível do TJRS manteve, por unanimidade, a condenação da Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul (APESC) – Hospital Santa Cruz por erro médico e majorou a indenização por danos morais de R$ 10 mil para R$ 42.360,00 em favor de um paciente. Conforme o Colegiado, o esquecimento de uma compressa cirúrgica no abdômen do paciente configurou grave falha na prestação do serviço médico, justificando a majoração da indenização diante da extensão do dano e das circunstâncias do fato.
Caso
O autor da ação relatou que foi submetido a uma cirurgia para retirar o apêndice no Hospital Santa Cruz, em 14/3/2021, em Santa Cruz do Sul. Após o procedimento, passou a sentir fortes dores, febre e mal-estar. Posteriormente, em maio de 2021, foi constatado em outro hospital que havia uma compressa cirúrgica esquecida em sua cavidade abdominal, sendo necessária nova cirurgia para retirada do material. Diante da situação, ingressou com ação por danos materiais e morais, alegando negligência da equipe médica. Em 1º Grau, a ação foi julgada parcialmente procedente, com condenação da instituição hospitalar ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. Tanto o autor quanto a ré recorreram da sentença. O paciente pediu a majoração da indenização e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Já o hospital sustentou inexistência de erro médico e alegou culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
Decisão
Ao analisar os autos, a relatora Juíza de Direito convocada Ketlin Carla Pasa Casagrande, destacou que a responsabilidade do hospital é objetiva, por se tratar de atendimento prestado pelo SUS, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. Segundo a magistrada, o esquecimento de uma compressa cirúrgica no abdômen do paciente caracterizou grave falha na prestação do serviço médico.
O Colegiado também entendeu que o cumprimento do “Checklist de Cirurgia Segura” não afastou a prova documental da retirada do material em outro hospital e que a ausência de realização de exame posterior pelo paciente não rompeu o nexo causal do dano. “O esquecimento de um corpo estranho no interior de um paciente após um procedimento cirúrgico é uma ocorrência que, em condições normais, não aconteceria na ausência de negligência”, afirmou a relatora.
A Juíza também afastou a alegação de culpa da vítima pelo fato de o paciente não ter realizado exame de ultrassonografia solicitado posteriormente pelo hospital. Segundo ela, a causa principal do dano foi o erro ocorrido durante a cirurgia. Ressaltou ainda a condição de vulnerabilidade do autor, entendendo que não seria razoável exigir dele “adesão irrestrita e imediata a todos os procedimentos” após a experiência traumática vivenciada. “O dano não se resume a um desconforto passageiro ou a um mero aborrecimento. Trata-se de uma ofensa profunda que gerou dores físicas por mais de dois meses”, frisou a magistrada.
Com isso, a Câmara negou provimento ao recurso do hospital e deu provimento ao recurso do autor. Também participaram do julgamento os Desembargadores Niwton Carpes da Silva e Sylvio José Costa da Silva Tavares.