Finalmente, Prefeitura de Cachoeira adota Diário Eletrônico para publicações oficiais
O Diário também pode ser acessado na página inicial do site da Prefeitura (www.cachoeiradosul.rs.gov.br) – aba “Cidadão” > “Diário Oficial”.
D E C R E T O N°. 98/2021
Regulamenta a Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 14 de setembro de 2021.
JOSÉ OTÁVIO GERMANO, Prefeito de Cachoeira do Sul, no uso de suas atribuições legais
que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar a Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 14 de setembro de 2021, que institui o Diário Oficial Eletrônico do Município de Cachoeira do Sul, como meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Poder Executivo, RESOLVE
D E C R E T A R
Art. 1°. A regulamentação da Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 14 de setembro de 2021,
obedecerá ao disposto neste Decreto.
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 2º. O Diário Oficial Eletrônico do Município de Cachoeira do Sul é o meio oficial pelo
qual serão publicados os atos do Poder Executivo.
§1º. As Secretarias Municipais de Administração e de Governo são responsáveis pela
implantação e manutenção do Diário Oficial Eletrônico do Município de Cachoeira do Sul – DOECS,
devendo adotar as providências técnicas e administrativas necessárias e arcar com os respectivos custos
financeiros.
§2º. Caberá ao Centro de Processamento de Dados e a empresa eventualmente contratada dar
o suporte técnico para a implantação e manutenção do Diário Oficial Eletrônico do Município de
Cachoeira do Sul.
Art. 3º. O Diário Oficial Eletrônico do Município de Cachoeira do Sul – DOECS terá
publicação regular diária, de segunda-feira a sexta-feira, exceto nos feriados nacionais, estaduais e
municipais, assim considerados aqueles definidos em leis da entidade respectiva ou em datas consideradas
como não-úteis pela Administração Municipal (sábados, domingos e pontos facultativos), datas em que
poderão ocorrer, caso necessário, publicações de edições extraordinárias.
SEÇÃO II
DO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL –
DOECS
Art. 4º. O Diário Oficial Eletrônico do Município de Cachoeira do Sul – DOECS será Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021 Edição Nº 1 Página 1
PODER EXECUTIVO
DECRETOS
DECRETO 98/2021-REGULAMENTA A EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 11, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021
Poder Executivo Decretos
endereço da Prefeitura Municipal de Cachoeira do Sul: www.cachoeiradosul.rs.gov.br.
Art. 5º. A disponibilização e o acesso através da rede mundial de computadores serão sempre
na forma gratuita, sem a necessidade de cadastro prévio.
Art. 6º. O website do Diário Oficial Eletrônico deverá utilizar um sistema gerenciador de
conteúdo, o qual deverá apresentar as seguintes características:
I – exibir, de forma simples e fácil, os atos publicados;
II – permitir a pesquisa de atos publicados por data e número de edição;
III – possibilitar a autenticidade, integridade, validade jurídica e temporalidade dos atos
publicados por meio de assinatura digital (certificação digital integrante da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira – ICP Brasil) em arquivos padrão PDF.
SEÇÃO III
DAS PUBLICAÇÕES
Art. 7º. A data de publicação será considerada o dia em que o Diário Oficial Eletrônico do
Município de Cachoeira do Sul – DOECS for disponibilizado na rede mundial de computadores.
Parágrafo único. Tratando-se de publicação em que haja prazo a ser cumprido, a contagem
iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente à data do respectivo DOECS.
Art. 8º. Serão publicados no Diário Oficial do Município todos as leis, decretos e demais atos
normativos do Poder Executivo Municipal para os quais se exija publicação.
Art. 9°. O DOECS poderá ser em número de seções necessárias e específicas para atos
oficiais do Poder Executivo e na publicidade de caráter informativo ou educativo, obedecendo a essa
ordem, quando ocorrer.
Parágrafo único. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social.
Art. 10. As retificações e as republicações dos atos publicados no DOECS deverão ser
publicadas na mesma forma e com referência expressa ao ato retificado ou republicado.
Parágrafo único. Ressalvada a publicação de retificação e as republicações, não serão
admitidas alterações dos atos publicados.
SEÇÃO IV
DO PROCEDIMENTO E DAS EDIÇÕES
Art. 11. Os documentos encaminhados às Secretarias Municipais de Administração e de
Governo serão somente no formato digital, devendo os originais permanecerem em arquivo no órgão de
origem.
Parágrafo único. Os arquivos digitais deverão ser enviados para um dos seguintes e-mails
gabinete.cachoeira@gmail.com ou adm@cachoeiradosul.rs.gov.br, com Assunto “ATO(S) PARA
PUBLICAÇÃO NA PRÓXIMA EDIÇÃO”, preferencialmente até às 15 horas do dia anterior da Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021 Edição Nº 1 Página 2 3publicação.
Art. 12. As Secretarias Municipais de Administração e de Governo farão uma publicação
diária contendo todos os atos recebidos na forma do artigo 11 deste Decreto, devendo o Diário conter
número sequencial, acrescido da data respectiva, com o valor mínimo de uma página e sem limites para
número final de páginas.
Parágrafo único. Em caso de urgência poderá haver mais de uma edição extra, que deve ser
justificada pelo interessado mediante ofício ou e-mail.
Art. 13. As Secretarias Municipais deverão indicar expressamente aos responsáveis pela
publicação do DOECS os nomes das pessoas autorizadas a repassar as informações requeridas pelo órgão
solicitante.
SEÇÃO V
DA RESPONSABILIDADE PELAS PUBLICAÇÕES
Art. 14. Caberá a cada secretaria do Poder Executivo, em conformidade com suas atribuições,
a remessa das matérias para veiculação no Diário Oficial Eletrônico, responsabilizando-se pelo seu
conteúdo.
§1º. A autoridade máxima de cada secretaria deverá designar os servidores responsáveis pelo
envio das remessas, informando ao setor responsável.
§2º. Aos responsáveis designados competirá enviar as remessas a serem publicadas à seção
designada, bem como solicitar exclusão das remessas quando necessário.
§3º. As remessas poderão ter sua veiculação excluída do dia pelo Departamento desde que o
emissor solicite imediatamente por e-mail ou por ofício a exclusão do ato antes da publicação.
§4º. É de inteira responsabilidade do emissor, zelar pela guarda dos documentos primário e
originais, além de observar o conteúdo das remessas. Incumbe ao emissor o envio das remessas às
Secretarias Municipais de Administração e de Governo com todos os elementos devidamente corretos e
dentro dos prazos estabelecidos.
§5º. Nos casos em que houver erro, omissão ou outra eventualidade que implique diretamente
na veracidade e eficácia do ato, caberá ao emissor enviar as remessas corrigidas e/ou solicitar a exclusão
imediata das remessas antes da publicação das mesmas no Diário Oficial Eletrônico.
§6º. Verificado o erro em matéria publicada, deve-se aplicar o disposto no artigo 10 deste
Decreto.
Art. 15. Será designado 1 (um) servidor titular e 1 (um) suplente, a serem indicados pelo
Chefe do Executivo, como operadores do sistema de inserção das publicações.
§1º. O servidor designado, mediante Portaria, receberá uma senha de acesso ao sistema,
ficando responsável pela formatação e envio dos atos a serem publicados no DOECS.
§2º. Fica obrigado o servidor a providenciar o envio à publicação de todos os atos queQuarta-feira, 27 de Outubro de 2021 Edição Nº 1 Página 3
receber.
Art. 16. O servidor designado realizará as publicações com base nos seguintes critérios:
I – fidelidade as informações e documentos originais, inclusive no que concerne à ortografia oficial e às
expressões de pesos e medidas;
II – não publicação de atos encaminhados em desconformidade com os padrões definidos;
III – retificação sumária e indicativa, limitando-se à reprodução dos dispositivos ou tópicos
estritamente necessários à correção dos erros ou omissões, podendo editar as edições em sessões;
IV – zelo pela organização dos arquivos de edições disponibilizados para pesquisa;
V – exercício de outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas ou determinadas.
Parágrafo único. Na ocorrência de dúvida quanto à licitude ou autenticidade, a publicação do
ato ou documento dependerá da confirmação da autoridade signatária ou remetente.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Nos casos que a legislação específica exigir a publicação no Diário Oficial da União
ou no Diário Oficial do Estado ou em jornais de circulação no município, tais atos também deverão ser
publicados simultaneamente no DOECS.
Art. 18. A implantação do sistema eletrônico não impede a publicação dos atos
administrativos no Mural da Prefeitura ou demais pontos de publicidade do município, de forma
concomitante, caso a Administração Pública entenda necessário.
§1º. Em caso de indisponibilidade, por motivos técnicos ou por qualquer eventualidade:
I – deverá o prazo de publicação dos atos administrativos ficar automaticamente prorrogado
para o primeiro dia útil seguinte à regularização;
II – mediante a devida justificativa, deverá ser utilizado o meio impresso para divulgação dos
atos oficiais.
Art. 19. Nos dias em que não houver atos oficiais a serem publicados, o DOECS circulará
normalmente, com a inscrição “SEM ATOS OFICIAIS NESTA DATA”.
Art. 20. Serão mantidos pelo Poder Executivo os arquivos do Diário Oficial do Município, no
arquivo público municipal da Secretaria Municipal de Administração, em forma impressa, para guarda e
consulta pública.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser publicado na 1ª
edição do Diário Oficial do Município.
Gabinete do Prefeito de Cachoeira do Sul, 14 de outubro de 2021.
JOSÉ OTÁVIO
GERMANO