Atualização de cadastro de tarifa social de energia vira obrigatória para concessionárias

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei que torna obrigatória a atualização do cadastro dos beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica. Com isso, as famílias inscritas no Cadastro Único serão inseridas de imediato no cadastro de beneficiários. A medida passa a valer a partir desta segunda-feira (13).

A justificativa para a lei é que potenciais beneficiários não estariam sendo informados de forma adequada de seu direito ou não estariam sendo capazes de apresentar toda a documentação exigida para a comprovação, sendo excluídos do benefício mesmo preenchendo os critérios requisitados.

Pela publicação desta segunda, o “Poder Executivo e as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica” deverão compatibilizar e atualizar a relação de cadastrados que atendam aos critérios da lei “e inscrevê-los automaticamente como beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica”. A lei entra em vigor em 120 dias.

A tarifa social de energia é destinada a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional, ou que tenham entre seus moradores pessoas que recebam o benefício de prestação continuada da assistência social (BPC). A lei em vigor já previa o dever de informar sobre esse direito, mas não a inscrição automática para recebimento do benefício.

Entre as justificativas para a mudança na lei, está o fato de que a baixa escolaridade dos beneficiários e a dificuldade de compreender as instruções para obter o direito à tarifa pode dificultar que eles façam a requisição, disse o governo. Outro ponto que pode prejudicar o acesso é a necessidade de as famílias de baixa renda terem de se deslocar às concessionárias para formalizarem o pedido.

A Tarifa Social de Energia Elétrica é caracterizada por descontos na conta de luz para famílias de baixa renda. Para consumo de energia elétrica inferior ou igual a 30 kWh/mês, o desconto é de 65%; para consumo entre 31 e 100 kWh/mês, o desconto é de 40%; para consumo entre 101 e 220 kWh/mês, o desconto é de 10%. Não há abatimento para consumo acima de 220 kWh/mês.