Prefeitura de Cachoeira libera comércio e restaurantes a partir desta segunda-feira, com novas regras

A Prefeitura de Cachoeira do Sul publica o Decreto Municipal 053/2021, que entra em vigor nesta segunda-feira (31), trazendo novas regras de funcionamento para comércio e serviços.

Entre as novidades do decreto está a necessidade de os responsáveis ou proprietários de todas as atividades para as quais está permitido funcionamento presencial em apresentar no Departamento de Vigilância Sanitária do Município – Secretaria Municipal de Saúde até sexta-feira (dia 04 de junho) a comprovação da realização de testes de antígeno (COVID-19) em toda a equipe que trabalha de forma presencial, sejam proprietários, funcionários, colaboradores, etc, mesmo em empresas conduzidas por pessoas da mesma família. Os testes deverão ter data não superior a no máximo 5 dias anteriores à entrega.

Ainda ficam suspensas as atividades presenciais de educação, em todos os níveis, ficando prevista a retomada a partir do dia 07 de junho, conforme calendário escalonado e deliberações que serão editadas em decreto posterior.

Acesse o decreto e veja as novas regras:

Art. 1º. Ficam determinadas as seguintes normas de funcionamento para as atividades em geral:
I – Alimentação: restaurantes, lancherias, pizzarias, sorveterias, padarias e similares
a) Permitido o funcionamento nos formatos de telentrega, pegar e levar e presencial, com limite para
encerramento das atividades presenciais as 20h. Das 20h até as 24h, permitida exclusivamente telentrega.
b) Mesas para no máximo 05 pessoas, com distanciamento de 2 metros entre as mesas, permitido
atendimento apenas para clientes sentados.
c) Lotação máxima de 25% da capacidade do local, conforme PPCI, considerados funcionários, proprietários,
responsáveis e clientes.
d) Permitido o sistema de autosserviço (buffet), mediante uso de máscara e luvas, devendo ser respeitado o
distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro nas filas.
e) Permitido o funcionamento exclusivamente para serviços de alimentação, proibida música ao vivo ou
mecânica, happy hour, confraternização, etc.
f) Rígido controle da ocupação, com obrigatoriedade da fixação de cartazes informando a lotação máxima
permitida (número de pessoas presentes de forma simultânea).
II – Comércio e serviços em geral e Feira Livre Municipal
a) Permitido o funcionamento das 8h até as 20 horas. Após, permitida exclusivamente telentrega, até as 24
horas.
b) Lotação máxima (número limite de pessoas presentes de forma simultânea) de 1 pessoa para cada 16m²
de área livre de circulação, considerados funcionários, proprietários, responsáveis e clientes.
c) Distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro.
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d) Rígido controle da ocupação, com obrigatoriedade da fixação de cartazes informando a lotação máxima
permitida (número de pessoas presentes de forma simultânea).
e) Nos escritórios, prestadores de serviço em geral e imobiliárias deverá ser observado o atendimento de 1
(um) cliente por vez, preferencialmente mediante agendamento.
III – Indústria
a) Permitido o funcionamento sem restrição de horários.
b) Máximo de 75% dos trabalhadores presentes de forma simultânea, respeitado o distanciamento
interpessoal mínimo de 1 metro nos postos de trabalho, filas e na circulação de pessoas.
IV – Alojamento – hotéis, pousadas e similares
a) Permitido o funcionamento sem restrições de horários.
b) Lotação máxima limitada a 50% da capacidade do local (alojamentos/quartos disponíveis).
V – Academias, Centros de Treinamento, Estúdios e similares e Piscinas
a) Lotação máxima (número limite de pessoas presentes de forma simultânea) de 1 pessoa para cada 16m²
de área livre de circulação, considerados funcionários, proprietários, responsáveis e clientes.
b) Equipamentos e materiais compartilhados devem ser higienizados a cada uso.
c) Rígido controle da ocupação, com obrigatoriedade da fixação de cartazes informando a lotação máxima
permitida (número de pessoas presentes de forma simultânea).
d) Permitido funcionamento das 06h até as 20h.
e) O funcionamento das piscinas é permitido exclusivamente para atividades de saúde, proibido uso para
lazer.
VI – Clubes sociais
a) Permitido o funcionamento das 6h às 20h.
b) Academias e Piscinas devem observar o regramento específico – item V deste Decreto.
c) Proibido o uso de áreas comuns, tais como espreguiçadeiras, brinquedos infantis, saunas, salões de
festas, churrasqueiras e áreas para eventos sociais e de entretenimento.
d) Lotação máxima (número limite de pessoas presentes de forma simultânea) de 1 pessoa para cada 16m²
de área livre de circulação, considerados funcionários, proprietários, responsáveis e clientes.
VII – Missas e Serviços Religiosos
a) Permitido funcionamento das 06h as 20h.
b) Lotação máxima (número limite de pessoas presentes de forma simultânea) de 5% da capacidade do
PPCI, considerado o público total.
c) Vedado consumo de alimentos e bebidas no local.
d) Distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro.
VIII – Bancos e Lotéricas
a) Controle de acesso de clientes mediante agendamento ou senha.
b) Distanciamento interpessoal de no mínimo 1 metro em filas e postos de trabalho.
c) Permitido funcionamento das 8h as 20h.
d) Lotação máxima (número limite de pessoas presentes de forma simultânea) de 1 pessoa para cada 16m²
de área livre de circulação, considerados funcionários, proprietários, responsáveis e clientes.
e) Rígido controle de filas, com demarcação do piso e orientação sobre distanciamento.
IX – Distribuidores de Bebidas:
a) Permitido o funcionamento com atendimento presencial das 8h as 20h. Após, permitida exclusivamente
telentrega até 24 horas.
b) Proibido consumo de bebidas e alimentos no local.
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c) Lotação máxima (número limite de pessoas presentes de forma simultânea) de 1 pessoa para cada 16m²
de área livre de circulação, considerados funcionários, proprietários, responsáveis e clientes.
X – Postos de Combustíveis e Lojas de Conveniência
a) Para a comercialização de combustíveis, é permitido o atendimento sem limite de horário.
b) Para a loja de conveniência, permitido atendimento presencial das 06h as 20h. Após, permitida telentrega
até 24h.
c) Lotação máxima (número limite de pessoas presentes de forma simultânea) de 1 pessoa para cada 16m²
de área livre de circulação, considerados funcionários, proprietários, responsáveis e clientes.
d) Vedada a permanência de pessoas em local aberto ou fechado além do tempo necessário para
atendimento, sendo permitido consumo de bebidas e alimentos somente por clientes sentados no interior da loja de
conveniência, com distanciamento de 2 metros entre as mesas.
XI – Serviços funerários e velórios
a) Permitido o funcionamento sem limitação de horário.
b) Nos velórios, deverá ser respeitado o limite máximo de presença de público de forma simultânea de 20
pessoas, exceto para os casos de falecimento por COVID-19, quando deverá ser respeitado o limite de 10 pessoas.
XII – Clínicas e serviços de saúde e assistência social
a) Podem funcionar sem limitação de horário.
b) Lotação máxima (número limite de pessoas presentes de forma simultânea) de 1 pessoa para cada 16m²
de área livre de circulação, considerados funcionários, proprietários, responsáveis e clientes.
XIII – Transporte Coletivo
a) Permitido funcionamento sem limitação de horário.
b) Deverá respeitar a ocupação máxima de 60% da capacidade do veículo.
XIV – Serviços de salão de beleza e barbearias
a) Poderão funcionar das 8h as 20h.
b) Lotação máxima (número limite de pessoas presentes de forma simultânea) de 1 pessoa para cada 20m²
de área livre de circulação, considerados funcionários, proprietários, responsáveis e clientes.
c) Distanciamento mínimo de 2 metros entre os postos de trabalho e interpessoal mínimo de 1 metro.
d) Rígido controle da ocupação, com obrigatoriedade da fixação de cartazes informando a lotação máxima
permitida (número de pessoas presentes de forma simultânea).
e) Higienização permanente e a cada troca de cliente dos equipamentos, cadeiras, mesas, utensílios, etc.
XV – Mercados, Minimercados, Supermercados e Farmácias
a) Permitido funcionamento sem limitação de horário;
b) Lotação máxima (número limite de pessoas presentes de forma simultânea) de 20% da capacidade do
PPCI, considerados funcionários, proprietários, responsáveis e clientes.
d) Rigoroso controle de acesso de clientes, com instalação de contador eletrônico ou controle presencial de
ingresso de pessoas, a fim de limitar o acesso respeitando o teto de ocupação.
e) Controle de filas internas e externas, para que seja respeitado o distanciamento interpessoal mínimo de 1
metro, com demarcação do piso e orientação aos clientes.
f) Colocação de tapetes sanitizantes nos locais de acesso dos clientes.
Parágrafo único. O prazo para instalação dos tapetes e dos mecanismos eletrônicos de controle de acesso
de clientes, ou comprovação de uso de outro meio, será de 48h, a contar da publicação deste Decreto.
XVI – Farmácias
a) Permitido funcionamento sem limitação de horário;
b) Lotação máxima (número limite de pessoas presentes de forma simultânea) de 20% da capacidade do
PPCI, considerados funcionários, proprietários, responsáveis e clientes.
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d) Controle de filas internas e externas, para que seja respeitado o distanciamento interpessoal mínimo de 1
metro, com demarcação do piso e orientação aos clientes.
XVII – Pet Shops
a) Permitido funcionamento das 08 às 20h.
b) Lotação máxima (número limite de pessoas presentes de forma simultânea) de 1 pessoa para cada 16m²
de área livre de circulação, considerados funcionários, proprietários, responsáveis e clientes.
c) Atendimento preferencialmente pelo sistema de busca/entrega.
XVIII – Clínicas Veterinárias
a) Podem funcionar sem limitação de horário.
b) Lotação máxima (número limite de pessoas presentes de forma simultânea) de 1 pessoa para cada 16m²
de área livre de circulação, considerados funcionários, proprietários, responsáveis e clientes.
XIX – Serviços Públicos
a) Os serviços públicos estaduais ou federais, tais como Poder Judiciário, Receita Federal e Estadual,
Centros de Formação de Condutores e Centro de Registro de Veículos Automotores poderão manter atendimento
presencial.
b) Lotação máxima (número limite de pessoas presentes de forma simultânea) de 1 pessoa para cada 16m²
de área livre de circulação, considerados funcionários, proprietários, responsáveis e clientes
c) Horário limite das 20h para encerramento das atividades.
d) Não estão enquadrados nestas limitações os serviços essenciais ininterruptos, tais como fornecimento de
água e energia elétrica, coleta de lixo, obras emergenciais, etc.
XX – Administração Pública
a) As atividades da Administração Pública Municipal deverão ser mantidas de forma presencial. Casos
excepcionais serão deliberados por Portaria.
Art. 2º. São regras de cumprimento obrigatório por todos:
I – a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e os encontros presenciais de
qualquer tipo ao estritamente necessário;
II – uso correto da máscara, cobrindo nariz e a boca;
III – higienização das mãos e observância da etiqueta respiratória;
IV – disponibilização de álcool gel em todos os estabelecimentos;
V – ventilação cruzada dos ambientes (janelas e portas abertas ou sistema de circulação de ar).
Art. 3º. Os responsáveis ou proprietários de todas as atividades para as quais está permitido funcionamento presencial deverão apresentar no Departamento de Vigilância Sanitária do Município – Secretaria Municipal de Saúdeaté sexta-feira, dia 04 de junho de 2021, comprovação da realização de testes de antígeno (COVID-19) em toda a equipe que trabalha de forma presencial, sejam proprietários, funcionários, colaboradores, etc, mesmo em empresas conduzidas por pessoas da mesma família.
§1º. Os testes deverão ter data não superior a no máximo 5 dias anteriores a entrega.
§2º. A entrega dos testes, após o prazo referido no caput, deverá observar periodicidade mensal, conforme calendário a ser informado pelo Departamento de Vigilância Sanitária – Secretaria Municipal de Saúde.
§3º. As academias, centros de treinamento e piscinas deverão apresentar testes dos alunos, respeitadas
todas as demais normas deste artigo quanto à periodicidade e prazos.
§4º. O não cumprimento do disposto neste artigo implica em proibição imediata do funcionamento da
empresa, em todos os formatos – presencial, telentrega ou pegar e levar.
Art. 4º. Fica proibido o funcionamento das seguintes atividades:
I – pubs, casas noturnas, bares e similares;
II – eventos sociais em ambiente aberto ou fechado, para público adulto ou infantil;
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III – cinema;
IV – quadras esportivas;
V – festas, festejos e procissões religiosas ou similares;
VI – reuniões, assembleias, convenções, treinamentos, seminários, simpósios e similares;
VII – feiras e exposições comerciais e corporativas;
VIII – casas de festas e
IX – espetáculos tipo drive-in.
Art. 5º. Ficam suspensas as atividades presenciais de educação, em todos os níveis, ficando designada,
desde já, previsão de retomada a partir do dia 07 de junho de 2021, conforme calendário escalonado e deliberações que serão editadas em Decreto posterior.
Art. 6º. Fica proibida a permanência de pessoas e colocação de cadeiras em parques, praças, calçadas,
passeios públicos, faixas de areia dos rios, sendo permitida somente atividade física individual nestes locais.
Parágrafo único. É permitida a colocação de até 2 mesas com 5 cadeiras cada nos estabelecimentos tipo
carros-lanche exclusivamente para finalidade de serviços de alimentação, com limitação de horário até as 20h.
Art. 7º. É proibida a realização de qualquer atividade, pública ou privada, que ocasione a aglomeração de
pessoas, seja em ambiente aberto ou fechado.
Art. 8º. Eventuais casos não previstos neste Decreto ou em normas correlatas deverão observar as normas estaduais obrigatórias vigentes.
Art. 9º. Em caso de descumprimento das disposições previstas neste Decreto e demais normas correlatas, bem como das disposições previstas nos Decretos Estaduais, aplicam-se as medidas previstas no Código Municipal de Posturas e nas normas sanitárias, nos Decretos Estaduais pertinentes, ressalvado, ainda, o encaminhamento para apuração na esfera criminal.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário
Gabinete do Prefeito de Cachoeira do Sul, 30 de maio de 2021.
JOSÉ OTÁVIO GERMANO