Prefeitura volta restringir horário de restaurantes, comércio e proíbe consumo de bebidas nas ruas

A Prefeitura de Cachoeira publicou no final da tarde desta segunda-feira, novo decreto restringindo  o horário em restaurantes, pizzarias, lancherias, no comércio, lojas de conveniência, bem como consumo de bebidas nas ruas e praças da cidade, após a região na qual está Cachoeira passar de amarela para laranja, conforme determina o Governo do Estado a partir desta terça-feira

 

Art. 1º. Ficam determinados os seguintes horários de funcionamento para as atividades abaixo relacionadas:
I – restaurantes, lancherias, trailers, carros lanche, padarias, lanchonetes, sorveterias e pizzarias das 07h às
22 horas, sendo este o horário limite para saída dos clientes;
II – lojas de conveniência nos postos de combustíveis poderão funcionar das 07 horas às 19 horas e
III – comércio em geral das 8h às 18h.
§1º. Todos os estabelecimentos devem observar as medidas obrigatórias de higiene e distanciamento
determinados em normas municipais e estaduais, inclusive as determinadas nas Portarias nº. 319 (alimentação), 376
(comércio e serviços) 283 e 375 (indústrias) e suas alterações posteriores.
§2º. O disposto no inciso III não se aplica ao comércio de itens essenciais.
§3º. Fica proibida a permanência de clientes no interior dos respectivos ambientes internos e externos das
lojas de conveniência, além do tempo necessário para a compra dos produtos.

§4º Fica proibida a permanência e aglomeração de pessoas nas áreas externas, nos espaços de circulação
e nas dependências dos postos de combustíveis e lojas de conveniência, estando estes abertos ou fechados.
§5º. Fica proibida a permanência de veículos estacionados nas áreas dos postos de combustíveis e áreas
externas nas lojas de conveniência, sendo permitido o estacionamento por no máximo 15 (quinze) minutos, no caso
da realização de compras.
§6º Fica proibida a colocação de mesas e cadeiras em espaços públicos como praças, parques e calçadas.
Art. 2º. Todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços devem orientar os clientes quanto
às medidas de higiene e distanciamento, bem como quanto ao número de clientes permitido de forma simultânea no
local, inclusive afixando cartazes com referidas informações, especialmente na entrada do estabelecimento, bem
como nas áreas internas.
Parágrafo único. Os supermercados devem manter, na entrada, no mínimo um funcionário para orientar os
clientes quanto ao cumprimento das normas de distanciamento e higiene e, especialmente, para o cumprimento da
regra de entrada de 01 (uma) pessoa por família.
Art. 3º. Fica proibido o consumo de bebida alcoólica nos logradouros públicos, assim considerados ruas,
praças, parques, canteiros e calçadas.
Art. 4°. Em caso de descumprimento das disposições previstas neste Decreto, aplicam-se as medidas
previstas no Código Municipal de Posturas e nas normas sanitárias vigentes, ressalvado, ainda, o encaminhamento
para apuração na esfera criminal, conforme previsto no Decreto Estadual nº. 55.240/2020.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 05 de julho de 2020,
ressalvada a edição de novas medidas em caso de necessidade, ficando revogadas as medidas em contrário