Receita Federal anuncia regras do Imposto de Renda 2020. Isenção não foi alterada mais uma vez

A Receita Federal  anunciou nesta quarta-feira (19) as regras para a declaração do  Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2020, que exigirá informações referentes ao ano-calendário 2019. O prazo de entrega neste ano será entre 2 de março e 30 de abril e o programa para o envio do informe de rendimentos estará disponível para download a partir desta quinta-feira (20).

 A principal alteração promovida é o fim da dedução  de até R$ 1.251 reais para quem  contratou empregados domésticos até o ano passado. A mudança ocorre devido a não ampliação da legislação que amparava o benefício, que tinha validade até o ano-calendário 2018 e, até o momento, não foi prorrogada. O Ministério da Economia estima que a arrecadação será elevada em cerca de R$ 700 milhões com a medida.

Outra novidade está no calendário de pagamento da restituição, que será realizado em cinco lotes, e não mais em sete. A primeira etapa ocorrerá em maio e as demais nos meses de junho, julho, agosto e setembro.

O Fisco não mexeu na faixa de isenção e, com isso, estão obrigados a prestar contas os cidadãos que tiveram durante 2019 rendimentos tributáveis — salários e bônus na empresa, por exemplo — acima de R$ 28.559,70 ou receita bruta superior a R$ 142.798,50 no caso de atividade rural. A obrigatoriedade também se estende a quem teve rendimentos não tributáveis, como dividendos de empresas e retornos de fundos imobiliários, acima de R$ 40 mil.  A Receita espera receber 32 milhões de declarações neste ano.

O contribuinte que optar por fazer a declaração completa poderá deduzir até R$ 2.275,08 com dependentes e até 3.561,50 com despesas com educação, mesmos valores do ano passado. Os gastos com saúde seguem sem limite pré-estabelecido.

Já a pessoa física que optar pela declaração simplificada tem direito a uma dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis, com limite de R$ 16.754,34.

Quem não enviar a declaração dentro do prazo receberá multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, com valor mínimo de R$ 165,75 e máximo de 20% sobre o IR devido.

Quem precisa declarar

É obrigado a apresentar a declaração anual a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2019, que se enquadra nas seguintes situações:

  • Recebeu rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 28.559,70.
  • No caso da atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50.
  • Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil.
  • Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
  • Pretende compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019.
  • Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil.
  • Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro.
  • Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato.

Como enviar a declaração

O informe pode ser elaborado de três formas:

  • Por computador, no programa IRPF2020, disponibilizado no site da Receita Federal.
  • Por dispositivos móveis, pelo aplicativo Meu Imposto de Renda disponível nas lojas de aplicativos Google Play e App Store.
  • Por computador, mediante acesso ao serviço Meu Imposto de Renda no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da Receita Federal, com uso de certificado digital, podendo ser feito pelo contribuinte ou seu representante com procuração na Receita Federal ou procuração eletrônica conforme a instrução normativa 1.751, de 16 de outubro de 2017.

 

fonte Gaúcha/ZH