Vereadores aprovam projeto que irá disciplinar a instalação de containers de lixo nas ruas de Cachoeira

Os vereadores da Câmara de Cachoeira do Sul, aprovaram durante a última sessão ordinária realizada na quinta-feira, projeto de lei do Vereador Luís Paíxão que irá disciplinar a instalação e uso dos contentores de lixo (containers), coletores de lixo e caçambas.

De acordo com o PL, os contentores de lixo, de propriedade pública ou particular, destinados à coleta de lixo, quando colocados nas vias públicas deverão ser sinalizados com faixas refletivas que permitam sua correta identificação e visualização à distância.

A proposta também torna obrigatória a desinfecção no mínimo mensal, dos contentores de lixo destinados ao acondicionamento de lixo e detritos.

A colocação de contentor de lixo, exposto em frente a residências ou comércios deverá ocorrer com o aceite do proprietário ou morador. Em locais que houverem discordância quanto ao local fixo de colocação de contentores de lixo, o município poderá adotar o Sistema de rodizio na quadra linear.

O procedimento de substituição do contentor de lixo do local deverá ser realizado no prazo de até 30 dias a contar da data do protocolo.

Não será permitido o depósito de contentores de lixo: em esquinas, a menos de dez metros do alinhamento das construções das vias transversais; afastado a mais de 30 cm dos meios-fios das calçadas, devendo deixar espaço suficiente para escoamento das águas pluviais; junto ou sobre as caixas de captação de águas pluviais (“boca-de-lobo”), hidrantes, registros de água e poços de visitas de galerias subterrâneas; a menos de 10 m de pontes; a menos de 2 m das guias de calçadas (meio-fio) rebaixadas para entrada e saídas de veículos; junto aos pontos de embarque e desembarque de passageiros; em estacionamentos especiais destinados para táxis; sobre ou entre canteiros divisores de pistas; em estacionamentos especiais destinados para cargas e descargas; em frente a rampas e locais destinados para embarque e desembarque de deficientes físicos; em trechos de parada e estacionamento proibidos, devidamente sinalizados; em estradas municipais, salvo com permissão expressa; à porta de templos, repartições públicas, hospitais e similares, hotéis e casas de diversões, salvo se há local apropriado ou com concordância entre o Poder Público e proprietário/morador; em locais que, pelas circunstâncias, ofereçam risco à segurança de trânsito, mediante avaliação do Poder Público; sobre os passeios (calçadas) públicos; a menos de 10 metros de faixas de travessia de pedestres elevadas ou não; em frente de portas ou janelas de residências, salvo, se com a concordância do proprietário/morador.

O projeto proíbe, ainda, o depósito, nos contentores, de lixo composto de pilhas e baterias, baterias de telefones celulares, baterias de veículos automotores, lâmpadas fluorescentes, pneus, material eletroeletrônico, óleo de cozinha, sobras de obras e medicamentos vencidos ou inutilizados. O lixo composto de pilhas e baterias, baterias de telefones celulares, baterias de veículos automotores, lâmpadas fluorescentes, pneus, material eletroeletrônico, óleo de cozinha, sobras de obras e medicamentos vencidos ou inutilizados, deverão ser depositados em postos de recolhimento devidamente autorizados pelos órgãos responsáveis pela limpeza urbana, devendo ser acondicionado adequadamente para sua posterior coleta.