Justiça Federal condena jovem de Cerro Branco, por produzir e distribuir pornografia infantojuvenil na internet

A 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul (RS) condenou um jovem por armazenar e distribuir produzir pornografia infantojuvenil na internet. Ele também teria produzido imagens da enteada menor de idade nua. A sentença, publicada na segunda-feira (2/9), é da juíza Mariana Camargo Contessa.

O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia, no dia 10/5, narrando que o rapaz de 22 anos compartilhou, no dia 17/8/17 em Cerro Branco (RS), três vídeos com cenas de sexo explícito ou pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes para um grupo no WhatsApp chamado incesto/família. Esta comunidade era integrada por pessoas com números telefônicos de diversos países, como Itália, Reino Unido e Guatemala e foi descoberta em investigação policial realizada em Curitiba (PR).

De acordo com o autor, em 27 de março deste ano, policiais federais foram até uma fazenda no interior do município gaúcho de Pouso Novo para cumprir um mandado de busca e apreensão relacionado ao celular do jovem. Ao acessarem os dados do dispositivo telefônico, os agentes encontraram imagens de pornografia infantojuvenil armazenadas no equipamento, motivo pelo qual ele foi preso em flagrante delito. O MPF afirmou ainda que, entre 27/9/18 e 26/3/19, o rapaz filmou, com câmera escondida no banheiro, cenas pornográficas envolvendo sua enteada de 12 anos.

Em sua defesa, o jovem negou ter enviado vídeos de pornografia de menores pelo WhatsApp. Sustentou não ter tido dolo em obter imagens de nudez de sua enteada e que sempre a respeito como uma filha. Ele postulou, em caso de condenação, que fossem aplicadas as atenuantes de confissão espontânea, arrependimento e desconhecimento da lei. Argumentou ainda que tinha menos de 21 anos à época dos fatos, sendo possível a concessão de atenuante de menoridade relativa.

Ao analisar o caso, a juíza federal substituta Mariana Camargo Contessa pontuou que os crimes são relacionados “à criação e à circulação de imagens contendo cenas que compreendam qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais”.

Segundo ela, tais “delitos têm por objetivo principal a integral proteção da formação moral de crianças e de adolescentes. Considerando que a criança e o adolescente são destinatários da proteção integral estabelecida no artigo 1º da Lei n. 8.069/1990 e de proteção especial e de absoluta prioridade estabelecidas na Constituição da República”.

Para a magistrada, o conjunto probatório juntado aos autos comprova a ocorrência dos fatos narrados pelo MPF, a autoria, o dolo e o nexo causal. Ela destacou que a ação consistente no compartilhamento de material de pornografia infantil não pode ser absorvida pela de armazenamento deste tipo de arquivo. As imagens guardadas pelo réu, inclusive, não eram as mesmas que foram distribuídas no grupo de WhatsApp, “o que corrobora a existência de condutas e ânimos autônomos para cada ação”.

Em relação ao argumento do réu de que não teria dolo em fazer gravações de sua enteada já que a câmera instalada no banheiro era para filmar a cônjuge, a magistrada ressaltou que a quantidade de arquivos com teor de pedofilia identificados da menina demonstra o contrário. Segunda ela, isso também é deduzido “pelo fato de que não foi encontrada sequer uma imagem de sua esposa em situação semelhante à que foi exposta a adolescente, nos arquivos constantes do aparelho celular apreendido”.

Mariana julgou procedente a ação condenando o réu à pena de reclusão de 12 anos e dois meses e 16 dias e pagamento de multa. Ela manteve a prisão preventiva, assim o rapaz não poderá apelar ao TRF4 em liberdade.