TRE/RS considera inconstitucional anistia a multas por doações ilegais a partidos políticos

Acolhendo pedido do Ministério Público Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral no Rio Grande do Sul, por unanimidade, declarou inconstitucional a anistia das multas geradas por doações ilegais a partidos políticos. O foco do julgamento, realizado no dia 19 de agosto, foi o artigo 55-D, acrescentado em 2019 à Lei das Eleições (9.096/95).

Segundo o dispositivo, “ficam anistiadas as devoluções, as cobranças ou as transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político”. Para o Ministério Público Eleitoral, embora aprovado pelo Congresso Nacional, o trecho é inconstitucional.

Segundo o procurador regional eleitoral no RS, Luiz Carlos Weber, a alteração legislativa foi realizada sem que se apresentasse estimativa de impacto orçamentário e financeiro, o que contraria o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (constante da Constituição Federal). Além disso, defende Weber, a mudança desconsidera “o princípio constitucional que obriga os partidos à prestação de contas à Justiça Eleitoral”.

O procurador entende ainda que a anistia concedida pelo Congresso atenta contra os princípios constitucionais da moralidade e da isonomia. “Não se pode permitir que prevaleça tal anistia, também tendo em mira o cunho pedagógico, corolário que é da moralidade administrativa pelo seu conteúdo ético, no sentido de essa Corte dar uma resposta respeitosa e esperada por aquelas agremiações que não se valeram do expediente de infringir as regras do jogo, por não terem auferido receitas de fontes vedadas… Em outros termos, partido que não cumpriu foi premiado. O abrandamento puro e simples de sanção pode soar como escárnio às agremiações que cumprem com rigor as normas”.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador eleitoral Gerson Fischmann, concordou que o art. 55-D inserido na Lei dos Partidos Políticos pela Lei 13.831/19 “padece de vício de inconstitucionalidade formal e material, na medida em que deixou de ser apresentada estimativa de impacto orçamentário, violou os princípios da prestação de contas, da moralidade administrativa e da integridade legislativa”.

Alcance – Embora a decisão do TRE/RS tenha validade apenas para o processo que estava em análise (prestação de contas partidárias de 2015 do diretório municipal de Alegrete do Movimento Democrático Brasileiro), abre precedente para futuros julgamentos da corte e de demais tribunais eleitorais no país. Ainda cabe recurso ao acórdão do TRE/RS.