Leis que autorizaram a contratação emergencial de professores são inconstitucionais

Por maioria, os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) contra duas Leis do Município de Esteio que autorizaram a contratação emergencial de professores e auxiliares de educação para a rede pública municipal de ensino. A decisão é do dia 11/12.

Caso

A ADIN foi proposta pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Esteio (SISME) contra as Leis Municipais nº 6.478/2017 e nº 6.491/2017, que autorizaram o Poder Executivo a contratar emergencialmente professores para atender situação temporária de excepcional interesse público. A primeira lei autorizou a contratação de 22 Professores Área I, 22 Professores de Educação Infantil e 11 Auxiliares de Educação. Já a segunda acresceu 50 profissionais relativos também à função de Auxiliar de Educação.

Segundo a entidade, a natureza das funções a serem exercidas pelos contratados é de caráter permanente, ainda que a autorização estabeleça que as contratações serão pelo período de 12 meses, mostrando-se omissa a lei quanto à real existência de necessidade temporária.

Decisão

Conforme o Desembargador relator, Francisco José Moesch, o regime de contratação emergencial deve servir apenas para suprir situações temporárias e excepcionais, não podendo ser utilizada para substituir o concurso público.

A Prefeitura alegou que a contratação emergencial foi justificada pela continuidade dos serviços da Rede Municipal de Ensino, em razão do afastamento súbito e prolongado dos titulares. Salientou a ocorrência de situação excepcional a justificar tal contratação, tendo em vista a ausência de tempo suficiente para a realização de novo concurso. No entanto, o argumento não convenceu o relator.

“Mesmo que se considere que houve inércia da Administração anterior ao não providenciar a realização de concurso público, não se pode ignorar que as funções para as quais as contratações aqui discutidas foram requeridas, são permanentes, contrariando o regramento previsto no art.19, IV, da Constituição Estadual, e no art.37, IX, da Constituição Federal, não estando caracterizadas nem a temporariedade, nem a excepcionalidade”, afirmou o Desembargador Moesch.

O magistrado destacou ainda que o Órgão Especial tem decidido que as exceções previstas constitucionalmente para a contratação, fora do concurso público, são a investidura em cargos em comissão e a contratação destinada a atender necessidade temporária de excepcional interesse público. “De fato, o regime de contratação emergencial deve servir apenas para suprir situações temporárias e excepcionais, não podendo ser utilizado para substituir o concurso público”, afirmou o relator.

Por fim, o magistrado ressaltou que apesar do interesse público no preenchimento das vagas delineadas na referida Lei Municipal, as funções desempenhadas são de natureza permanente dentro da estrutura municipal, não se prestando à modalidade emergencial.

“Apesar de o art.2º da Lei Municipal nº 6.478/2017 mencionar que o excepcional interesse público é garantir o atendimento integral a todas as turmas de alunos matriculados na rede municipal de ensino, suprindo emergencialmente o número necessário de profissionais faltantes para o início e a continuidade do ano letivo de 2017 até o preenchimento regular dos cargos, no caso, não estão caracterizadas nem a temporariedade, nem a excepcionalidade”, decidiu o relator.

Em função da relevância do tema e de forma a não prejudicar os alunos já matriculados na rede municipal de ensino, o relator determinou que a Prefeitura terá 180 dias, a contar da data da publicação do acórdão, para tomar as providências administrativas necessárias, a fim de regularizar a situação.