Prefeitura de Cachoeira publica decreto coibindo aglomerações nas ruas durante o Carnaval
A Prefeitura de Cachoeira do Sul publicou na terça-feira (22), no Diário Oficial Eletrônico do Município, o Decreto 017/2022 , que adota medidas de funcionamento de atividades públicas e privadas no período do carnaval para enfrentamento à pandemia COVID-19.
Segundo o Decreto, é obrigatória a disponibilização de produtos assépticos para limpeza/lavagem das mãos, como sabão ou álcool 70%, ao público e aos trabalhadores, a utilização correta de máscara de proteção individual e o cumprimento do isolamento domiciliar determinado para casos suspeitos e positivos para COVID-19.
Além disso, é recomendado o distanciamento social, com redução de circulação, visitas e aglomerações, os cuidados pessoais de higienização das mãos e de objetos de uso comum, o distanciamento interpessoal e a manutenção dos ambientes de maneira arejada e bem ventilada.
O Decreto traz ainda a exigência da comprovação da regularidade da vacinação, com esquema vacinal completo para todos com idade a partir de 18 (dezoito) anos, e a proibição da realização de qualquer evento, mesmo ao ar livre, em vias públicas e praças com aglomerações.
D E C R E T A R
CARNAVAL
Art. 1º. Ficam determinadas as seguintes normas de enfrentamento à pandemia COVID-19, de cumprimento
obrigatório para todas as atividades públicas e privadas, em local fechado ou aberto:
I – disponibilização, por todo e qualquer estabelecimento, de produtos assépticos para limpeza/lavagem das
mãos, como sabão ou álcool 70%, de fácil acesso ao público e aos trabalhadores;
II – utilização correta de máscara de proteção individual, mantendo a boca e o nariz cobertos;
III – cumprimento do isolamento domiciliar determinado para casos suspeitos e positivos para COVID-19 e
Art. 2°. São medidas recomendadas:
I – a observância do distanciamento social, com redução de circulação, visitas e aglomerações;
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II – a observância dos cuidados pessoais de higienização das mãos e de objetos de uso comum;
III – o distanciamento interpessoal e
IV – a manutenção dos ambientes de maneira arejada e bem ventilada.
Art. 3°. Deverá ser exigida a comprovação da regularidade da vacinação, com esquema vacinal completo,
por todos com idade a partir de 18 (dezoito) anos.
Art. 4°. São documentos aptos para comprovação da vacinação contra COVID-19:
I – carteira, comprovante ou cartão de vacinação ou
II – certificado digital de vacinas, disponível pelo Sistema Único de Saúde via Conecte Sus.
Art. 5°. Fica proibido pelo Poder Público a realização de qualquer evento, mesmo ao ar livre, em vias
públicas e praças com aglomerações.
Art. 6°. Em caso de descumprimento das disposições previstas neste Decreto e demais normas correlatas,
bem como das disposições previstas nos Decretos Estaduais, aplicam-se as medidas previstas no Código Municipal
de Posturas e nas normas sanitárias, nos Decretos Estaduais pertinentes, ressalvado, ainda, o encaminhamento para
apuração na esfera criminal.
Art. 7°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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