TJRS julga válida lei que obriga divulgação de lista de matrículas da rede municipal

Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram constitucional lei do município de Guaíba que determinou a publicação da lista de alunos e suas respectivas matrículas nas escolas da rede do município, no site da Prefeitura. A decisão é dessa segunda-feira (15/4).

Caso

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pelo Prefeito de Guaíba contra a Lei Municipal nº 3.707, de 28 de agosto de 2018, que instituiu o Programa Matrícula Transparente.

A norma prevê que a Prefeitura divulgue em seu site a lista de sorteados e suplentes para as vagas de creches e escolas da Educação Infantil e de Educação Fundamental do município. A lista, que deve ser publicada 24 horas após o sorteio, deve conter o nome do aluno, do responsável, data de nascimento, data de solicitação da vaga, a ordem e a posição dos sorteados e suplentes e a escola que o aluno foi encaminhado.

Conforme o Prefeito, a norma é oriunda de projeto de lei de iniciativa parlamentar e cria obrigações para o Poder Executivo, afrontando princípios da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município.

Decisão

No TJ, o relator do processo foi o Desembargador Rui Portanova, que julgou improcedente a ADIN. Ele afirmou que a lei confere “maior concretude ao princípio da transparência, verdadeiro mandamento constitucional”.

No voto, o magistrado destaca que não se trata de regra que disponha sobre a organização ou forma de prestação dos serviços de educação. “O diploma legal combatido nada refere acerca de quais práticas administrativas devam ser adotadas, limitando-se a impor metodologia de divulgação dos atos estatais que permita ao cidadão um controle mais estreito das práticas já adotadas pela Administração, em especial no que diz respeito à prestação de tais serviços públicos.”

E afirma que a proposta da lei por parte do Legislativo está de acordo com as regras constitucionais.

“A norma guerreada corporifica o exercício, pelo Poder Legislativo, do papel que lhe é constitucionalmente imposto de exercer o controle externo da Administração Pública”, decidiu o relator.

O voto foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial.