Inválida lei que vincula reajuste do magistério municipal a índice federal na cidade de Carazinho

Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram inconstitucional o artigo 5º da Lei Municipal nº 7.513/2012, de Carazinho, que dispõe sobre o índice de reajuste anual dos servidores do magistério municipal. A norma vincula o reajuste da categoria ao índice federal de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pelo Prefeito de Carazinho, que alega que o dispositivo acarreta um regime de aumento automático e periódico de vencimentos. Afirmou que a lei que instituiu o piso salarial do magistério não obriga os entes a obedecer a variação do índice utilizado pela União.

O Prefeito argumentou ainda que o Município de Carazinho, objetivando o cumprimento da Lei Federal nº 11.783/2008, acabou indevidamente indexando o reajuste anual dos membros do magistério municipal à mesma variação anual do VAA-FUNDEB, que é o índice utilizado pelo Poder Executivo Federal para compor o valor do piso nacional do magistério, o que acaba por gerar um regime de aumento automático e periódico de vencimentos.

Decisão

O relator do processo, Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman, afirmou que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de declarar a inconstitucionalidade da vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. Além disso, a norma afronta a autonomia municipal.

“O dispositivo legal ora questionado, ao limitar a atuação do ente municipal, vinculando o reajuste dos servidores do magistério ao índice de reajuste do piso salarial nacional da categoria, acaba por violar a autonomia do Prefeito Municipal para dispor sobre a matéria”, decidiu o relator.

No voto, o Desembargador Glênio também afirma que o dispositivo vulnera a segurança orçamentária municipal. Os vencimentos, ao serem revisados automaticamente com base em índice federal, não obedecerão, necessariamente, à capacidade orçamentária do Município, e sim, ao parâmetro imposto para o reajuste do piso nacional, cuja evolução sequer tem como ser antevista quando da preparação de orçamento”.

Assim, por unanimidade, foi julgada procedente a ADIN para declarar inconstitucional o art.5º, da Lei Municipal 7.513/2012.