Técnicos do Tesouro do RS terão revisão salarial, determina Justiça

O Governador do Estado tem 180 dias para editar uma lei que estabeleça revisão salarial dos servidores representados pelo Sindicato dos Técnicos do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul. A decisão é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do RS.

A entidade de classe impetrou Mandado de Injunção coletivo contra o Governador, buscando decisão judicial que assegure o direito à categoria, assim como foi concedido aos servidores públicos da Assembleia Legislativa, Poder Judiciário, Defensoria Pública, Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado. Argumentou o autor que houve omissão legislativa, na forma do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e do art. 33, parágrafo 1°, da Constituição Estadual, que preveem a recomposição dos vencimentos dos servidores públicos.

Em resposta, o Governador informou, entre outros argumentos, que o Administrador Público está ligado aos limites orçamentários, nos termos da Lei Complementar Federal n° 101/2000, do artigo 149 da Constituição Estadual, e do art. 169 da Constituição Federal.

Voto

Mandado de Injunção é o instrumento processual utilizado para exigir a regulamentação de uma norma da Constituição, a fim de tornar viável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania, quando os Poderes competentes não o fazem. O pedido é feito para garantir o direito de indivíduo prejudicado especificamente pela omissão.

A Desembargadora Marilene Bonzanini relatou o recurso no Órgão Especial do TJRS. A magistrada considerou que a mora legislativa (ou seja, o não cumprimento de uma obrigação constitucional) do Chefe do Poder Executivo Estadual em editar lei de revisão geral e anual dos servidores persiste desde 2006 (Lei Estadual n° 12.442, de 03/04/06).

Ainda, ressaltou que descabe a justificativa de omissão apresentada pelo Governador, porquanto a própria Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 22, ressalva a manutenção de revisão geral anual dos servidores. “Inarredável, assim, o reconhecimento da mora legislativa com que se impõe definir os efeitos daí decorrentes”, frisou a relatora.

A Desembargadora determinou ainda que, caso o Estado não proceda à edição da lei regulamentadora, no prazo de 180 dias, ficará assegurado à categoria o direito à revisão salarial, de acordo com os critérios indicados nos incisos do art. 2º da Lei Federal 10.331/01. “Mostra-se cabível a aplicação da Lei Federal 10.331/01, porque, ainda que afeta ao âmbito federal, nada impede a sua aplicação no âmbito estadual”, afirmou a Desembargadora Marilene.