Prefeitura de Cachoeira pública decreto, mantendo regras atuais e sem novas flexibilizações

A Prefeitura de Cachoeira do Sul publicou  neste domingo,  o Decreto Municipal 46/2021 que define normas de funcionamento para estabelecimentos em geral para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Conforme divulgado no sábado,  dia 15, em Nota Oficial da Prefeitura e do Hospital de Caridade e Beneficência, serão mantidas as regras que já vinham sendo aplicadas e não serão realizadas novas flexibilizações neste momento.

 

D E C R E T O N°. 46/2021
Define normas de funcionamento para estabelecimentos em
geral para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia
causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).
JOSÉ OTÁVIO GERMANO, Prefeito de Cachoeira do Sul, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei
Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o esgotamento da capacidade de atendimento hospitalar, com índices de ocupação de
leitos UTI em 185% (UTI normal e COVID);
CONSIDERANDO o aumento da propagação da pandemia COVID-19 em Cachoeira do Sul na última
semana, com acumulado de 455 novos casos nos últimos três dias (de quinta a sábado);
CONSIDERANDO que há necessidade de medidas urgentes para contenção do avanço da contaminação e
redução da ocupação hospitalar;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº. 55.882, de 15 de maio de 2021, permite aos municípios a
adoção de normas mais restritivas, considerados os dados relativos à propagação COVID-19, capacidade de
atendimento e dados epidemiológicos locais
RESOLVE
D E C R E T A R
Art. 1º. Ficam determinadas as seguintes normas de funcionamento para as atividades em geral:
I – Alimentação: restaurantes, lancherias, pizzarias, sorveterias, padarias e similares
a) Permitido o funcionamento de telentrega, pegar e levar e presencial com ingresso de clientes das 06h até
as 22h, com limite para encerramento das atividades presenciais as 23h. Das 23h até as 24h, permitida telentrega.
b) Mesas para no máximo 05 pessoas, com distanciamento de 2 metros entre as mesas, permitido
atendimento apenas para clientes sentados.
c) Lotação máxima de 25% da capacidade do local, conforme PPCI.
d) Permitido o sistema de autosserviço (buffet), mediante uso de máscara e luvas, devendo ser respeitado o
distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro nas filas.
e) Permitido o funcionamento exclusivamente para serviços de alimentação, vedada música ao vivo ou
mecânica, happy hour, confraternização, etc.
f) Rígido controle da ocupação, com obrigatoriedade da fixação de cartazes informando a lotação máxima
permitida (número de pessoas presentes de forma simultânea).
II – Comércio e serviços em geral
a) Permitido o funcionamento das 8h até as 20 horas. Após, somente telentrega, até as 24 horas.
b) Lotação de 1 pessoa para cada 8m² de área livre de circulação.
1c) Distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro.
d) Rígido controle da ocupação, com obrigatoriedade da fixação de cartazes informando a lotação máxima
permitida (número de pessoas presentes de forma simultânea).
III – Indústria
a) Permitido o funcionamento sem restrição de horários.
b) Máximo de 75% dos trabalhadores presentes de forma simultânea, respeitado o distanciamento
interpessoal mínimo de 1 metro nos postos de trabalho, filas e na circulação de pessoas.
IV – Alojamento – hotéis, pousadas e similares
a) Permitido o funcionamento sem restrições de horários.
b) Lotação máxima limitada a 50% da capacidade do local.
V – Academias, Centros de Treinamento, Estúdios e similares e Piscinas
a) Ocupação máxima de 1 pessoa para cada 16m² de área livre de circulação.
b) Equipamentos e materiais compartilhados devem ser higienizados a cada uso.
c) Rígido controle da ocupação, com obrigatoriedade da fixação de cartazes informando a lotação máxima
permitida (número de pessoas presentes de forma simultânea).
d) Permitido funcionamento das 06h até as 22h.
VI – Quadras esportivas
a) Permitido funcionamento das 06h até as 22h.
b) Permitida a prática de esportes individuais.
c) Proibidos esportes coletivos, exceto em duplas (máximo 4 pessoas de forma simultânea), sem contato
físico.
d) Intervalo mínimo de 20 minutos entre as partidas, devendo ser controlada a saída dos participantes para
entrada de outro grupo.
e) Proibida presença de público no entorno das quadras, em arquibancadas, em áreas comuns, etc.
f) Proibido consumo de alimentos e bebidas no local, exceto bebida não alcoólica levada pelo cliente para
consumo individual (garrafa de água ou semelhante).
g) Proibido uso de áreas comuns, como churrasqueiras, bem como a realização de campeonatos ou
confraternizações.
VII – Clubes sociais
a) Permitido o funcionamento das 6h às 22h.
b) Academias, Piscinas e Quadras Esportivas devem observar o regramento específico – itens V e VI deste
Decreto.
c) Proibido o uso de áreas comuns, tais como espreguiçadeiras, brinquedos infantis, saunas, salões de
festas, churrasqueiras e áreas para eventos sociais e de entretenimento.
d) Ocupação máxima de 1 pessoa para cada 16m² de área livre de circulação.
VIII – Missas e Serviços Religiosos
a) Permitido funcionamento das 06h as 22h.
b) Lotação máxima de 25% da capacidade do local, conforme PPCI.
c) Vedado consumo de alimentos e bebidas no local.
d) Distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro.
IX – Bancos e Lotéricas
a) Controle de acesso de clientes mediante agendamento ou senha.
b) Distanciamento interpessoal de no mínimo 1 metro em filas e postos de trabalho.
c) Permitido funcionamento das 8h as 20h.
X – Distribuidores de Bebidas:
2a) Permitido o funcionamento com atendimento presencial das 8h as 20h. Após, permitida telentrega até 24
horas.
b) Proibido consumo de bebidas e alimentos no local.
XI – Postos de Combustíveis e Lojas de Conveniência
a) Para a comercialização de combustíveis, é permitido o atendimento sem limite de horário.
b) Para a loja de conveniência, permitido atendimento presencial das 06h as 22h. Após, permitida telentrega
até 24h.
c) A ocupação deverá respeitar 1 pessoa para cada 8m² de área livre de circulação.
d) Vedada a permanência de pessoas em local aberto ou fechado além do tempo necessário para
atendimento, sendo permitido consumo de bebidas e alimentos somente por clientes sentados no interior da loja de
conveniência, com distanciamento de 2 metros entre as mesas.
XII – Serviços funerários e velórios
a) Permitido o funcionamento sem limitação de horário.
b) Nos velórios, deverá ser respeitado o limite máximo de presença de público de 20 pessoas, exceto para
os casos de falecimento por COVID-19, quando deverá ser respeitado o limite de 10 pessoas.
XIII – Educação
a) A atividade deverá observar as normas dispostas pelo Estado do Rio Grande do Sul.
XIV – Clínicas e serviços de saúde e assistência social
a) Podem funcionar sem limitação de horário.
b) Devem respeitar a ocupação de 1 pessoa para cada 8m² de área livre de circulação.
XV – Transporte Coletivo
a) Permitido funcionamento sem limitação de horário.
b) Deverá respeitar a ocupação máxima de 60% da capacidade do veículo.
XVI – Serviços de salão de beleza e barbearias
a) Poderão funcionar das 8h as 20h.
b) Lotação de 1 pessoa para cada 8m² de área livre de circulação.
c) Distanciamento mínimo de 2 metros entre os postos de trabalho e interpessoal mínimo de 1 metro.
d) Rígido controle da ocupação, com obrigatoriedade da fixação de cartazes informando a lotação máxima
permitida (número de pessoas presentes de forma simultânea).
XVII – Mercados, Minimercados, Supermercados e Farmácias
a) Permitido funcionamento sem limitação de horário;
b) Deverá respeitar a ocupação máxima de 1 pessoa para cada 8m² de área livre de circulação;
c) Disponibilização de álcool gel em diversos pontos, para uso dos clientes;
d) Rigoroso controle de acesso de clientes e
e) Controle de filas, para que seja respeitado o distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro.
XVIII – Administração Pública
a) As atividades da Administração Pública Municipal deverão ser mantidas de forma presencial. Casos
excepcionais serão deliberados por Portaria.
Art. 2º. São regras de observância obrigatória por todos:
I – a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e os encontros presenciais de
qualquer tipo ao estritamente necessário;
II – uso correto da máscara, cobrindo nariz e a boca;
III – higienização das mãos e observância da etiqueta respiratória;
IV – disponibilização de álcool gel em todos os estabelecimentos;
V – ventilação cruzada dos ambientes (janelas e portas abertas ou sistema de circulação de ar).
3Art. 3º. Fica proibido o funcionamento das seguintes atividades:
I – pubs, casas noturnas, bares e similares;
II – eventos sociais em ambiente aberto ou fechado, para público adulto ou infantil;
III – cinema;
IV – esportes coletivos;
V – festas, festejos e procissões religiosas ou similares;
VI – reuniões, assembleias, convenções, treinamentos, seminários, simpósios e similares;
VII – feiras e exposições comerciais e corporativas;
VIII – casas de festas e
IX – espetáculos tipo drive-in.
Art. 4º. Fica proibida a permanência de pessoas e colocação de cadeiras em parques, praças, calçadas,
passeios públicos, faixas de areia dos rios, sendo permitida somente atividade física individual nestes locais.
Parágrafo único. É permitida a colocação de até 2 mesas com 5 cadeiras cada nos estabelecimentos tipo
carros-lanche exclusivamente para finalidade de serviços de alimentação, com limitação de horário até as 22h.
Art. 5º. É proibida a realização de qualquer atividade, pública ou privada, que ocasione a aglomeração de
pessoas, seja em ambiente aberto ou fechado.
Art. 6º. Eventuais casos não previstos neste Decreto deverão observar as normas estaduais obrigatórias
vigentes.
Art. 7º. Em caso de descumprimento das disposições previstas neste Decreto e demais normas correlatas,
bem como das disposições previstas nos Decretos Estaduais, aplicam-se as medidas previstas no Código Municipal
de Posturas e nas normas sanitárias, ressalvado, ainda, o encaminhamento para apuração na esfera criminal.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Cachoeira do Sul, 16 de maio de 2021.
JOSÉ OTÁVIO GERMANO
Prefeito

Converse com a Fandango