Liberado o funcionamento de quadras esportivas em Cachoeira

A Prefeitura de Cachoeira do Sul publicou o Decreto Municipal 121/2020 que autoriza o funcionamento das atividades privadas de prestação de serviço de quadras esportivas para prática de esportes coletivos via regime de Cogestão Regional, devendo obedecer integralmente às normas disponibilizadas para a atividade em Bandeira Laranja conforme Sistema de Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, ao Protocolo de Atividade disponibilizado no site da Prefeitura Municipal de Cachoeira do Sul com as respectivas normas sanitárias e também a regras específicas disponíveis no Decreto.

O Decreto entra em vigor nesta terça.

Art. 1º. Fica autorizado o funcionamento das atividades privadas de prestação de serviço de quadras
esportivas para prática de esportes coletivos via regime de Cogestão Regional, devendo obedecer integralmente às
normas disponibilizadas para a atividade em Bandeira Laranja conforme Sistema de Distanciamento Controlado do
Estado do Rio Grande do Sul, ao Protocolo de Atividade disponibilizado no site da Prefeitura Municipal de Cachoeira
do Sul com as respectivas normas sanitárias e também as seguintes normas:
I – É proibido o funcionamento de bar ou copa no local ou a comercialização de bebidas e alimentos, bem
como a realização de confraternização, campeonatos ou eventos;
II – O horário de funcionamento da atividade deverá ser das 07 horas às 23 horas, sendo este o horário limite
para saída dos clientes;
III – Deverá ser mantido registro com nome e telefone para contato dos clientes;
IV – Poderão ser atendidos de forma simultânea, no máximo:
a) 12 participantes na prática de futsal;
b) 16 participantes na prática de futebol society;
c) 12 participantes na prática de basquete;
d) 14 participantes na prática de vôlei e
e) 16 participantes na prática de handebol.
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V – Não poderão participar das atividades menores de 18 anos e adultos com 60 anos ou mais, assim como
pessoas pertencentes ao grupo de risco para COVID-19.
Art. 2°. Fica autorizado, conforme regime de Cogestão Regional, que as agências bancárias observem as
normas de Bandeira Laranja.
Art. 3°. Em caso de descumprimento das disposições previstas neste Decreto, aplicam-se as medidas
previstas no Código Municipal de Posturas e nas normas sanitárias vigentes, ressalvado, ainda, o encaminhamento
para apuração na esfera criminal, conforme previsto no Decreto Estadual nº. 55.240/2020.