Siprom entra com liminar que impede corte de salários e a Prefeitura terá que rever os cálculos

O Sindicato dos Professores Municipais (Siprom) conseguiu em parte liminar que impede corte de salários e a Prefeitura terá que rever os cálculos sobre os vencimentos dos professores. A decisão é do juiz Afonço Carlos Bierhals, da 2ª Vara Cível de Cachoeira do Sul. No seu despacho, o juiz chama atenção para a metodologia utilizada pela Prefeitura, que alega efeito cascata para pagar o piso nacional da categoria.

Juiz Afonço Carlos Bierhals :Metodologia utilizada pela Prefeitura, chama a atenção.

Além disso, é ressaltado também que na notificação enviada para os professores sobre o corte de salários, a Prefeitura não esclareceu como irá calcular os vencimentos e já anuncia o corte na folha deste mês de janeiro. O juiz, inclusive, utiliza no seu despacho um exemplo de cálculo de salário para demonstrar como deve ser feito o procedimento e ainda alerta que a Prefeitura reconhece que há 18 anos é utilizada a mesma fórmula para pagamento dos professores.

O juiz Afonso salienta que “Nada obstante, o próprio Município em reportagens jornalísticas reconhece que o pagamento com os alegados equívocos vem ocorrendo há cerca de dezoito anos, o que julgo retirar a urgência de que os descontos sejam feitos com tamanha celeridade, até porque, em sendo o caso, pode sofrer a devida correção nos próximos pagamentos. Assim, tenho por presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, pelo que DEFIRO EM PARTE a liminar perseguida pelo Sindicato Autor, para o fim de DETERMINAR ao Município que observe os termos da presente decisão, de modo que, entendendo pela redução da remuneração, calcule o adicional por tempo de serviço com base no valor decorrente da multiplicação do padrão referencial pela classe. No mais, quanto aos valores atinentes à classe e ao nível, possível que realize seu cálculo de forma apartada, observando o percentual de multiplicação em cada caso. Por fim, caso não seja possível observar o presente comando na folha salarial deste mês, a diferença deve ser paga em folha complementar. Intimem-se com urgência. Cite-se. Com a contestação, à réplica. Após, intimem-se sobre provas a produzir, modo justificado”.

O DESPACHO

Afonço Carlos Bierhals

“Defiro AJG ao Autor, considerando o deferimento já ocorrido em feitos semelhantes ajuizados pelo Sindicato. Cuida-se de Ação Declaratória, por meio da qual o Autor assevera o equívoco de decisão tomada pelo Município de Cachoeira do Sul, o qual, baseado em nova interpretação de determinados dispositivos legais, julga que a remuneração dos professores vem sendo paga de modo errado, a ensejar a redução já no mês atual. Busca, em sede liminar, a suspensão do desconto, considerando a natureza alimentar da remuneração. É o sucinto relato. Decido. Consoante estabelece o artigo 300, do CPC, para o deferimento da tutela de urgência, faz-se necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que se refere à probabilidade do direito, o Sindicato defende a correção dos valores até então percebidos pelo funcionalismo, ao passo que o Município, tomando por base o que consta na notificação aportada às fls. 67, demonstra entendimento de que toda e qualquer vantagem deve ser calculada com base no padrão referencial do cargo. Contudo, tenho que nenhuma das partes, segundo o que se pode extrair do que consta nos autos e em sede de cognição sumária, apresenta interpretação integralmente correta. Explico. A notificação encaminhada aos professores estabelece o seguinte como justificativa para os descontos: ¿O Secretário Municipal de Administração em substituição, no uso de suas atribuições legais, NOTIFICA o servidor acima identificado de que a Administração Pública Municipal, utilizando do poder/dever de autotutela, procedeu à revisão dos cálculos das vantagens funcionais dos servidores integrantes do quadro do magistério municipal para fins de correção na aplicação da legislação vigente, cessando a ocorrência de efeito cascata verificada na folha de pagamento do magistério, de modo que os cálculos relativos aos percentuais do nível, classe e adicional por tempo de serviço, aos quais o servidor estiver enquadrado, serão efetuados individualmente e separadamente com incidência sobre o padrão referencial da categoria, visto que vedada a incidência de vantagem sobre vantagem, em cumprimento ao que determinam os artigos 37, inciso XIV, da Constituição Federal, 25 a 27 da Lei Municipal nº 3.240/2001 e 87 da Lei Municipal nº 2.751/94, com aplicação dos referidos critérios na folha de pagamento relativa ao mês de janeiro de 2019.¿ Em que pese sucinta a notificação, não trazendo maiores detalhes sobre a nova forma de cálculo a ser adotada pelo Município, pode-se perceber que passou a interpretar o artigo 37, XIV, da Constituição Federal de modo que as vantagens em questão não poderiam incidir sobre nenhum adicional galgado ao longo da carreira, mas somente sobre o vencimento inicial básico. Vejamos a redação da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores Ocorre, que quando o artigo fala em ¿acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor¿, entendo que não se refere à mudança de classe, mas somente à vantagem pessoal, como os triênios, por exemplo. No momento em que o professor altera sua classe, como progressão natural da carreira, há mudança em seu padrão de vencimentos. Portanto, é como se passasse a exercer novo cargo, com nova remuneração básica, observada sua nova classe. Os conceitos de classe, nível e adicional por tempo de serviço são trazidos pelas Leis Municipais nº 3.240/01 e 2.751/94, conforme segue: ¿Art. 25. Os vencimentos dos cargos efetivos do magistério serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao padrão referencial fixado no artigo 27, conforme segue: Classe A: 1,00 Classe B: 1,05 Classe C: 1,10 Classe D: 1,15 Classe E: 1,20 Classe F: 1,25¿ ¿Art. 26. O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao padrão referencial: Nível Especial 1: 1,00 Nível 1: 1,30 Nível 2: 1,35¿ ¿Art. 87. O adicional por tempo de serviço é devido `a razão de cinco por cento a cada três anos de serviço público prestado ao Município, incidente sobre o vencimento da classe do servidor ocupante de cargo efetivo.¿ Da interpretação de tais artigos, o que se conclui é que, de fato, classe e nível devem ser calculados com base no padrão referencial da carreira. Todavia, o adicional por tempo de serviço deve observar a classe a qual o professor encontra-se vinculado, o que está de acordo com o que a Constituição Federal estabelece. Importante esclarecer que o artigo 27, § único da lei Municipal 3240 aponta o que deve ser entendido como padrão referencial, ou seja, o vencimento básico da carreira, Classe A. Todavia, por certo que atualmente deve ser observado o piso nacional do magistério. Porém, trazendo essa realidade para o caso concreto, verifico que efetivamente o Município não vem realizando o cálculo de forma adequada, pois multiplica o padrão referencial sobre a classe e pelo nível. Por fim, faz incidir o adicional por tempo de serviço. Então, de fato, há incorreção na forma de cálculo, não estando de todo errada a Municipalidade quando defende a redução. Tomando como exemplo o contracheque aportado às fls. 68, percebe-se que a servidora percebe a título de salário padrão a quantia de R$ 1.537,56 (um mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos), a qual corresponde exatamente à multiplicação do salário padrão (R$ 1.075,23) pelo percentual atinente à Classe que se encontra vinculada (C ¿ 1,10) e Nível (1 ¿ 1,30). Sobre esse valor de R$ 1.537,56, há a incidência de 25% (vinte e cinco por cento), atinente aos cinco triênios conquistados pela servidora, o qual corresponde a R$ 384,39. Ocorre, que também não é adequado desconsiderar o percentual atinente à classe para o cálculo dos adicionais por tempo de serviço, como o Município aparenta pretender, pois isso certamente imporá prejuízos aos professores. Adotando o mesmo comprovante de rendimentos acima mencionado, registro que, em verdade, o salário padrão da servidora deveria ser de R$ 1.505,31, pois correspondente à soma do salário básico (R$ 1.075,23) com o adicional atinente à classe (R$ 107,52) e o nível (R$ 322,56). O adicional por tempo de serviço, por sua vez, deve ser pago no montante de R$ 295,68, pois correspondem a 25% sobre o padrão básico, multiplicado pela classe (R$ 1.182,75). Interpretando literalmente a notificação enviada pelo Município, com o cálculo apartado de classe, nível e adicional de forma apartada, pode-se concluir que a remuneração seria reduzida para a quantia de R$ 1.774,11, já acrescido o adicional por tempo de serviço, enquanto atualmente o documento de fls. 68 indica o recebimento de R$ 1.921,95. A todo esse impasse, acresce-se o fato de a Notificação ter sido encaminhada com prazo exíguo para manifestação, bem como com poucas informações acerca da nova forma de cálculo da remuneração, prejudicando o exercício de defesa por parte dos servidores. Doutro giro, no que se refere ao perigo de dano, entendo que resta evidenciado pela natureza alimentar da remuneração, a qual, reduzida sem cautela, pode ocasionar danos ao planejamento familiar dos professores. Nada obstante, o próprio Município em reportagens jornalísticas reconhece que o pagamento com os alegados equívocos vem ocorrendo há cerca de dezoito anos, o que julgo retirar a urgência de que os descontos sejam feitos com tamanha celeridade, até porque, em sendo o caso, pode sofrer a devida correção nos próximos pagamentos. Assim, tenho por presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, pelo que DEFIRO EM PARTE a liminar perseguida pelo Sindicato Autor, para o fim de DETERMINAR ao Município que observe os termos da presente decisão, de modo que, entendendo pela redução da remuneração, calcule o adicional por tempo de serviço com base no valor decorrente da multiplicação do padrão referencial pela classe. No mais, quanto aos valores atinentes à classe e ao nível, possível que realize seu cálculo de forma apartada, observando o percentual de multiplicação em cada caso. Por fim, caso não seja possível observar o presente comando na folha salarial deste mês, a diferença deve ser paga em folha complementar. Intimem-se com urgência. Cite-se. Com a contestação, à réplica. Após, intimem-se sobre provas a produzir, modo justificado”.