Justiça Federal do Trabalho determina retomada do Transporte Urbano em Cachoeira a partir das primeiras horas desta segunda-feira
O Desembargador Federal do Trabalho Claúdio Antonio Cassou Barbosa, deferiu na noite deste domingo, o pedido de liminar, solicitado pela Prefeitura de Cachoeira para retomada do Transporte Coletivo Urbano. Segundo a decisão, a partir das 5h30 desta segunda-feira, a empresa e o sindicato tem que manter no mínimo 50% do sistema em operação. Inobstante a decisão, foi mantida a reunião programada para esta segunda-feira às 10h30, entre TRT 4, Sindicato e TNSG. Com isso, no mínimo 10 ônibus devem circular neste dia.
Trata-se de Dissídio Coletivo de Greve ajuizado, em 07/02/2026, pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CACHOEIRA DO SUL e da empresa TRANSPORTES NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no qual o suscitante requer, em síntese, a concessão de tutela de urgência para assegurar a manutenção mínima do serviço público essencial de transporte coletivo urbano, a razão de 80% da frota, diante de paralisação total decorrente de movimento paredista, sob pena de multa diária (astreintes), a ser suportada solidariamente pelos suscitados.
Conforme decisão anterior, foi concedido prazo para que os suscitados comprovassem o cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 7.783 /1989, especialmente quanto à manutenção dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
O Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cachoeira do Sul apresentou manifestação, na qual sustenta: (i) a legitimidade do movimento grevista, afirmando o cumprimento dos requisitos formais da Lei nº 7.783
/1989; (ii) a alegada regularidade da assembleia que deliberou pela paralisação; (iii) a existência de comunicação prévia ao empregador e aos usuários; e (iv) a defesa de que a fixação de percentual mínimo de funcionamento dos serviços essenciais deveria decorrer de comum acordo entre sindicato e empresa, nos termos do art. 11 da Lei de
Greve. A entidade sindical também atribui à empresa concessionária a responsabilidade pela ausência de negociação efetiva e manifesta expectativa de composição do conflito na audiência de mediação já designada.
A seu turno empresa concessionária Transportes Nossa Senhora das Graças Ltda. permaneceu silente. Com efeito, os suscitados não apresentaram qualquer comprovação de adoção de medidas voltadas à preservação mínima da prestação do serviço público essencial, tampouco plano de contingência ou proposta concreta de atendimento da população ainda que de forma parcial, razão pela qual passo ao exame do pedido de tutela de urgência.
1. Do cabimento da tutela de urgência
O transporte coletivo urbano é serviço essencial, nos termos do art. 10, inciso V, da Lei nº 7.783/1989. Nesses casos, a legislação impõe aos sindicatos, empregadores e trabalhadores o dever de, de comum acordo, garantir a prestação dos serviços indispensáveis à comunidade durante a greve (art. 11). A paralisação total do serviço, sem qualquer prestação mínima, viola frontalmente a Lei de Greve, bem como o princípio da continuidade do serviço público, que rege a atuação das concessionárias e visa à proteção do interesse público primário. Embora o direito de greve seja constitucionalmente assegurado (art. 9º da CF), ele não é absoluto, encontrando limites quando exercido em atividades essenciais, sobretudo quando compromete direitos fundamentais da coletividade, como o acesso ao trabalho, à saúde e à educação. No caso concreto, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a) Probabilidade do direito, evidenciada pela natureza essencial do serviço e pela ausência de garantia mínima de funcionamento; b) Perigo de dano, consistente no prejuízo diário e imediato à população usuária do transporte coletivo.
Diante disso, impõe-se a intervenção judicial, em caráter excepcional e proporcional, para assegurar a prestação mínima do serviço, sem esvaziar completamente o movimento grevista.
2. Do percentual de funcionamento
Considerando as circunstâncias do caso, o estágio inicial do conflito coletivo e a necessidade de preservar espaço para a solução consensual na audiência de mediação já designada, revela-se adequado, neste momento, fixar a
operação mínima do sistema em 50% (cinquenta por cento) da frota, percentual comumente adotado por este Tribunal em situações análogas.
3. Da multa por descumprimento
Para garantir a efetividade da decisão, é necessária a fixação de multa diária, em valor suficiente para compelir o cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 536, §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho.
O valor da multa deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando, de um lado, a relevância do serviço público essencial envolvido e, de outro, a necessidade de evitar imposição excessiva neste momento inicial do conflito coletivo, especialmente diante da manutenção da via conciliatória.
Nesse contexto, revela-se adequado fixar a multa diária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que, por ora, entendo suficiente para desestimular o descumprimento da ordem judicial, sem caráter punitivo excessivo, podendo ser reavaliado, majorado ou reduzido a qualquer tempo, conforme a conduta das partes, o grau de cumprimento da ordem judicial e a evolução do processo.
4. Da manutenção da mediação
A sessão de mediação já designada permanece mantida, por se tratar de instrumento adequado e prioritário para a solução do conflito coletivo, nos termos da diretriz constitucional de estímulo à autocomposição.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para:
a) Determinar aos suscitados que assegurem, de forma imediata, o reestabelecimento do serviço de transporte coletivo urbano no percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) da frota, abrangendo, prioritariamente, os
horários e linhas de maior demanda, enquanto perdurar o movimento grevista;
b) Fixar multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da presente decisão, a ser suportada solidariamente pelos suscitados;
c) Manter a sessão de mediação anteriormente designada, nos exatos termos já fixados;
d) Determinar a intimação imediata das partes e do Ministério
Público do Trabalho, por todos os meios disponíveis, com urgência.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
PORTO ALEGRE/RS, 08 de fevereiro de 2026.
CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA
Desembargador Federal do Trabalho
Nota da Prefeitura de Cachoeira do Sul sobre a decisão
Foi deferido a pouco a decisão judicial que determina o retorno imediato da operação do Transporte coletivo com no mínimo 50% das linhas sob pena de aplicação de multa diária a empresa e ao Sindicato dos Trabalhdores.
Reiteramos aqui o nosso respeito e consideração aos trabalhadores do Transporte e a sua justa manifestação e luta pelos seus direitos, na qual, mesmo diante da redução tarifária que procedemos em 2025, o direto dos trabalhadores sempre foi e será respeitado pela nossa gestão, neste mesmo sentido sempre estivemos dispostos ao diálogo, sendo que enviamos dois ofícios ao presidente do sindicato e não tivemos retorno e nunca fomos procurados para informar a dificuldade de negociação com a empresa, a empresa por sua vez, o seu administrador na última semana se ausentou da cidade, não deixou representante em condições de decidir e não atendeu ou respondeu as nossas mensagens, assim como não se manifestou na ação Judicial.
Desta forma, o poder publico Municipal, dado a ausência da empresa, fica impedido de mediar e resolver pelo diálogo, tendo que buscar judicialmente a recomposição do serviço.
Dito isso, esclarecemos que, assim como a greve que busca os diretos justos dos trabalhadores não é contra a população, a ação judicial de nenhuma forma é contra os trabalhadores, mas sim, garantir a população o direto ao transporte, ao trabalho, ao médico, o direto constitucional que é uma obrigação municipal.